Saúde

Após irregularidades, justiça determina melhorias no Trauminha de Mangabeira


31/10/2019

Dayse Euzébio

Portal WSCOM

 A Justiça julgou procedente ação civil pública do Ministério Público da Paraíba e determinou que a Prefeitura de João Pessoa, no prazo de 30 dias, proceda uma série de medidas de melhorias no Complexo Hospitalar de Mangabeira, sob pena de sequestro de verbas publicas de outra rubrica, e em ato contínuo de verba pessoal do gestor municipal. A ação foi ajuizada pela promotora de Justiça da Saúde da Capital, Maria das Graças Azevedo.

 A sentença foi prolatada após audiência de conciliação promovida pela Justiça, na última terça-feira (29), no Cejusc Fazendário, localizado no Fórum Cível. A audiência foi presidida pela juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti e teve a participação da promotora Maria das Graças Azevedo; do procurador do Município, Thyago Braga; e da diretora do complexo, Fabiana Araújo, tendo sido ausente o secretário de Saúde de João Pessoa, Adalberto Fulgêncio.

 A audiência de conciliação tentou uma composição amigável para aumentar no mínimo 10 cirurgias por mês além das espontâneas já realizadas: no total 25 cirurgias mensais; a necessidade de um relatório circunstanciado em cada mês com a realização da quantidade de cirurgia e os materiais utilizados, acompanhado da nota de empenho em anexo ou documento comprobatório pela aquisição, assinado por um médico; aquisição de insumos proporcional a realização das cirurgias; e ampliação de mais 5 dos leitos nas redes de UTI. Entretanto, após três horas, devido à ausência do secretário de Saúde, que havia sido intimado, terminou em impasse, tendo a juíza prolatado a sentença.

 A promotora Maria das Graças explicou que, em 2015, o MPPB ajuizou a ação civil pública com pedido de liminar em razão das irregularidades constatadas pelos órgãos de fiscalização e conselhos de classe no complexo hospitalar de Mangabeira. A liminar foi concedida pela 1ª Vara da Fazenda Pública, em 2016. Desde ontem, foram realizadas várias audiências para impelir o município a cumprir a liminar.

 Na audiência, a promotora reconheceu os esforços da juíza para uma conciliação, porém face à ausência injustifica do secretário Adalberto Fulgêncio, que no momento era essencial para qualquer deslinde da ação, no sentido de acordo, não foi possível uma composição amigável. Em razão da relevância da ação, principalmente por ser questão de saúde, direito fundamental do cidadão insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, a promotora aduziu pela procedência da ação em todos o termos.

 A juíza ressaltou a intransigente defesa da norma constitucional e dos direitos transindividuais por parte da representante do Ministério Público. “É inconcebível que diante da realidade populacional do pais se questione a atuação institucional e coletiva, valiosa do parquet. Tal atuação, ao tempo em que ajuda o cidadão comum que precisa deste guardião, também abrevia a excessiva judicialização, pois em um só processo, se resolve inúmeras demandas”, destacou ao prolatar a sentença.

 “A omissão neste caso foi tão grande que o secretário de Saúde, ao invés de comparecer a audiência, foi contactado pelo Procurador do Município e demais participantes da audiência, por telefone, com muito esforço, num trabalho heroico de tentar obter uma composição, sem exito contudo, todos imbuídos no atendimento do maior preceito constitucional vigente, que é o da dignidade da pessoa humana”, complementou a juíza.

 Além das medidas determinadas, a juíza condenou o Município de João Pessoa a depositar, no Fundo de Direitos Difusos do Ministério Público (FDD), 20% do valor da condenação

Medidas determinadas

– Correção das não conformidades verificadas pelos conselhos de classe e órgão de fiscalização, dentro das respectivas áreas de atuação, nos serviços ofertados pelo hospital;

– Regularização na aquisição dos insumos, dos equipamentos meses e próteses, necessários a realização do procedimento cirúrgicos dos pacientes, na época que se encontravam internados, na unidade hospitalar;

– Proceda a ampliação dos leitos hospitalares ou a realização de convenio com a rede de saúde suplementar de acordo com a demanda;

– Formule calendário para apresentação de estratégia de realização das cirurgias da demanda reprimida, inclusive realização de convenio com a rede suplementar referente aos pacientes que aguardam em casa o surgimento de vagas no bloco cirúrgico.



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