Política
Procurador da PMJP diz que nomeação de Lucélio tem abrigo do STF e não é Nepotismo
PMJP dvulgou uma nota nesta terça-feira (8), esclarecendo a nomeação de Lucélio Cartaxo
08/01/2019
A Prefeitura Municipal de João Pessoa (PMJP), por meio da Procuradoria Geral do Município, divulgou uma nota nesta terça-feira (8), esclarecendo a nomeação de Lucélio Cartaxo, irmão do prefeito da Capital, Luciano Cartaxo, para a sua Chefia de Gabinete.
De acordo com a Nota, a decisão tem amparo legal do Supremo Tribunal Federal (STF) e que não há nenhuma inconstitucionalidade nela. Ainda de acordo com o procurador, Adelmar Azevedo, Lucélio já havia “ocupado outros cargos de relevo no governo federal e no governo estadual, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos princípios constitucionais”.
Confira na íntegra:
NOTA
Com relação à alegação de suposto nepotismo no ato de nomeação do Sr. Lúcelio Cartaxo Pires de Sá, a Prefeitura Municipal de João Pessoa, por meio da Procuradoria Geral do Município, esclarece que não houve qualquer ofensa à Súmula Vinculante STF nº13, nem à legislação municipal, tendo em vista que estas se referem apenas aos cargos em comissão e função de confiança singelamente administrativos, e não de cargos políticos, como o de chefe de gabinete, que está fora do alcance da decisão sumular e da legislação municipal.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, intérprete maior e guardião da Constituição Federal, já decidiu, em diversas oportunidades, desde o ano de 2008, com o Recurso Extraordinário n. 579.951/RN e inclusive recentemente, em 2018, nos autos da Rcl 22.339, que a Súmula Vinculante nº 13 reconhece a legitimidade da nomeação de pessoas para cargos de natureza política, como o de ministro de Estado, secretário estadual ou municipal, por conta da precariedade da nomeação e do grau de confiança da escolha e desde que presente a qualificação técnica e a idoneidade moral para o desempenho da função pública.
No caso em tela, o nomeado possui evidente qualificação técnica e idoneidade moral para o desempenho do cargo, já tendo ocupado outros cargos de relevo no governo federal e no governo estadual, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos princípios constitucionais administrativos no ato de sua nomeação.
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