Política

TRE analisa suposta utilização da estrutura do Governo do Estado nas eleições at

Em pauta


29/09/2014



A Justiça Eleitoral analisa a suposta utilização da estrutura do Governo do Estado nas eleições deste ano, em julgamento na tarde desta segunda-feira (29). A denúncia, protocolada no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), enfatiza que a intensificação da máquina estadual, por meio de placas publicitárias (outdoors) alusivas as ações administrativas.

O material publicitário, conforme a denúncia, possuem expressões e símbolos que identificam a administração do governador do Estado Ricardo Coutinho (PSB), candidato à reeleição, veiculados em período vedado.

Confira o que diz o processo:

Trata-se de representação proposta pela Coligação A Vontade do Povo em desfavor de Ricardo Vieira Coutinho, Governador do Estado da Paraíba e candidato a reeleição nas eleições de 2014 e da Coligação A Força do Trabalho, com vista a apurar a prática de conduta vedada aos agentes públicos (artigo 73 da Lei 9.504/1997) e de propaganda eleitoral extemporânea (artigo 36 da mesma Lei).

Segundo a representante, o governo capitaneado pelo candidato representante “intensificou atividade publicitária das “ações administrativas” através da ostensiva e massiva implantação de Placas Publicitárias (outdoors) em todo o Estado” , artefatos que, segundo alega, permaneceram expostos ainda durante o microprocesso eleitoral.

Destaca que as referidas placas possuem expressões, frases e símbolos identificadores da administração da parte representada, o que configuraria a conduta vedada prevista no artigo 73, VI, “b” da Lei 9.504/1997.

Ressalta que a conduta ilícita caracteriza-se independente de ter havido intuito eleitoreiro e que a norma alcança não só a instalação de novos artefatos publicitários no período vedado, mas também, a manutenção daqueles instalados antes do microprocesso, como os que ora se analisa.

Para comprovar o alegado, trouxe uma série de fotos de placas que demonstrariam suas alegações (fls. 33/64, requerendo, ao final, a concessão de medida liminar para suspender a propaganda tida por irregular e, no mérito, a aplicação de multa aos representados pela prática de conduta vedada aos agentes públicos e de propaganda eleitoral extemporânea.

Em decisão de fls. 81/85, o pleito liminar foi deferido para que ¿seja suspensa toda a divulgação de publicidade institucional do Governo do Estado por meio de placas de obras públicas nas quais haja informação que extrapolem os dados técnicos da obra, como benfeitorias realizadas, valor e data de início/conclusão” . Ainda na referida decisão foi estabelecida multa diária de R$ 5.000,00 para cada placa entre as colacionadas aos autos que não fossem removidas em 24 horas.

Contra a decisão do pleito liminar foi interposto agravo regimental (fls. 87/93), que restou não conhecido pela decisão de fls. 120/122 que determinou, ainda, a observância do rito previsto no artigo 22 da Lei 64/1990.

Em sua contestação de fls. 125/137, o candidato representado arguiu as seguintes preliminares: a) Inépcia da inicia quanto ao pedido de aplicação de sanção por propaganda eleitoral extemporânea, tendo em vista que a inicial não teria apresentado causa específica; b) Impossibilidade jurídica do pedido quanto a aplicação de multa por propaganda eleitoral extemporânea, ante a ausência de fundamentação neste particular e; c) Cerceamento de defesa, vez que a notificação que lhe foi dirigida foi encaminhada sem os documentos que instruíram a petição inicial.

No mérito, destaca que a representante não trouxe nenhum elemento, ainda que indiciário, que aponte que as fotografias acostadas junto com a inicial tenham sido produzidas após o início do microprocesso eleitoral. Aliás, ressalta que sequer há menção das datas em que as fotografias foram capturadas.

Sustenta que é lícita a publicidade eleitoral até o dia 5.7.2014 e que, ainda antes do período vedado, adotou medidas para orientar a administração estadual quando à adequação da publicidade institucional aos rigores da legislação eleitoral, trazendo documentos que demonstrariam esta iniciativa.

Apresentou rol de testemunha, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares para a extinção do processo sem resolução de mérito ou o reconhecimento da impossibilidade de se apurar a prática de propaganda eleitoral extemporânea ou, ainda, que seja procedida nova notificação acompanhada dos documentos mencionados na peça vestibular. No mérito, requer a improcedência da representação.

A coligação A Força do Trabalho apresentou contestação de fls. 161/173 repetindo os argumentos trazidos pelo candidato representado, deixando, porém, de arrolar testemunhas.

Em despacho de fl. 202, determinei a intimação da representante para, querendo, se pronunciar acerca dos documentos trazidos em sede de contestação.

Em manifestação de fls. 205/206, a representante requereu a ampliação da decisão liminar para que a multa ali cominada alcançasse, também, outras placas que não aquelas postas na inicial, trazendo ata notarial de constatação do 5º Ofício de Registro Civil e Tabelionado de Notas de Tambaú, datada de 14.8.2014, dando conta da existência de cinco placas em empreendimentos do Governo do Estado da Paraíba, exibidas ainda naquela data.

Em despacho de fls. 229/232, entendendo que “os documentos acostados aos autos mostraram-se suficientes ao convencimento deste julgador” , dei por encerrada a instrução processual e determinei a abertura de prazo para a apresentação das alegações finais.

Em suas alegações finais de fls. 233/240, a representante repete os argumentos postos na inicial, sem, no entanto, fazer qualquer referência a suposta propaganda eleitoral extemporânea, outrora mencionada na inicial.

O representado Ricardo Vieira Coutinho, em suas alegações finais de fls. 245/256, traz as seguintes preliminares: a) ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, vez que não seria o responsável pela publicidade institucional, enquanto que os reais responsáveis Luis Inácio Rodrigues Torres, Secretário Estadual de Comunicação Institucional, João Azevedo Lins Filho, Secretário da SUPLAN e Deusdete Queiroga Filho, presidente da CAGEPA, não foram incluídos no polo passivo pela representada; b) Cerceamento de defesa, vez que a notificação que lhe foi dirigida foi encaminhada sem os documentos que instruíram a petição inicial; c) cerceamento de defesa e violação da isonomia processual posto que foi dada oportunidade para a representante falar sobre os documentos trazidos pelas representadas, sem que igual tratamento fosse dispensado aos representados e; d) Impossibilidade jurídica do pedido quanto a aplicação de multa por propaganda eleitoral extemporânea, ante a ausência de fundamentação neste particular

No mérito, repete os argumentos já postos em sua contestação, acrescentando que restou demonstrado que sua administração editou diversos atos voltados a coibir a prática de conduta vedada e que “não há, nas placas indicadas nas exordial, nem mesmo naquelas juntadas de forma intempestiva antes do encerramento da instrução, qualquer menção a slogan da gestão, muito menos alguma expressão, logotipo, nome, imagem ou sinal que lembre o candidato à reeleição, o que refuta o viés eleitoral e demonstra a ausência de violação à norma do artigo 73, VI, “b” da Lei 9.504/1997. Reitera, ao final, o pedido de acolhimento das preliminares e, no mérito, que a representação seja julgada totalmente improcedente.

A Coligação representada ratificou os termos das alegações finais trazidas pelo candidato representado (fls. 279/280).

Em parecer de fls. 282/293, o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela condenação dos representados a pena de multa prevista no artigo 73, § 4º da Lei 9.504/1997.

Após a elaboração do presente relatório, mas já tendo transcorrido o prazo de três dias previsto no artigo 31 da Resolução TSE 23.398/20013, peço inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

João Pessoa, 19 de setembro de 2014.

Juíza Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega

Auxiliar da Propaganda Eleitoral


Em cumprimento à Legislação Eleitoral, o Portal WSCOM suspende temporariamente os comentários dos leitores.