Justiça
TJPB reforma sentença e mantém entendimento de que as atividades de representação judicial e de consultoria do Estado são exclusivas da PGE
Ex-secretária de Administração do Estado foi condenada por improbidade administrativa.
31/07/2020
Portal WSCOM
A ex-secretária de Administração do Estado, Livânia Maria da Silva Farias, foi condenada pela prática de improbidade administrativa, em decisão proferida pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), durante Sessão Virtual realizada no período de 20 a 27 de julho. A relatoria do processo nº 0040901-76.2013.8.15.2001 foi do desembargador José Ricardo Porto. A decisão reforma sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, que havia absolvido a ex-gestora.
De acordo com os autos, os Procuradores do Estado, em dezembro de 2012, cientificaram a promovida acerca da obrigatoriedade de encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado dos procedimentos relativos a licitações e contratos administrativos para fins de análise jurídica e emissão de parecer prévio, o que não foi feito pela ex-secretária.
De acordo com o presidente da Associação dos Procuradores do Estado da Paraíba (ASPAS), Flávio Lacerda, a então secretária de Administração, Livânia Farias, ignorou os princípios constitucionais e da administração pública que dão prerrogativa exclusiva aos procuradores para emissão de pareceres dos processos licitatórios realizados pelo Governo. “Este foi um excelente precedente. Histórico na Paraíba. Ação Civil Pública ajuizada pelo Estado contra secretário no exercício do cargo, assinada por mais de 40 procuradores ativos. Uma grande vitória para a advocacia pública”, comentou.
NOVA DECISÃO
Foram aplicadas as seguintes penalidades: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil de 20 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
A promotora de Justiça convocada Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa, em seu parecer, observa que “a conduta levada a cabo pela promovida impediu que as licitações de um modo geral, incluindo as que envolviam vultosas quantias, com destaque para aquela que visava a aquisição de um helicóptero pelo valor aproximado de R$ 22 milhões, passassem pelo crivo do controle de legalidade exercido pelos Procuradores do Estado, por meio da emissão de parecer jurídico prévio que zelasse não só pelos requisitos da legalidade, mas também pelos princípios da moralidade e probidade administrativa, etapa esta que é obrigatória em se tratando de procedimento licitatório, conforme previsão do artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/934”.
EXCLUSIVIDADE
Já o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, disse não haver dúvidas de que as atividades de representação judicial e de consultoria jurídica são exclusivas dos procuradores de Estado, conforme previsões nas Constituições Federal e Estadual. “O fato da promovida, ex-secretária estadual de Administração, ter recebido ofício encaminhado por diversos Procuradores do Estado da Paraíba, solicitando a remessa de todos os processos administrativos de licitações e contratos de interesse do Estado da Paraíba, demonstra que a mesma teve ciência plena de que estava incorrendo em ilegalidade ao remeter os referidos procedimentos apenas para os seus assessores comissionados, praticamente desdenhando das prerrogativas e atribuições do órgão efetivamente legitimado pela Constituição Estadual para prestar a consultoria jurídica do Poder Executivo”, ressaltou.
O desembargador entendeu que tal conduta atentou contra os princípios da administração pública, violando o dever de legalidade. “Atenta contra os princípios da administração pública, ao violar o dever de legalidade, o agente público que, mesmo após provocado por ofício da Procuradoria do Estado, deixa de remeter licitações para pronunciamento por aquele órgão de representação judicial estatal, conforme previsão constitucional enquadrando-se a conduta como sendo de improbidade administrativa, prevista no artigo 11 da Lei nº 8.429/92”, destacou.
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