Paraíba

TJ: Prefeitura terá que realizar concurso para Saúde

Justiça


15/02/2013



 Determinado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), por decisão unânime, que a Prefeitura Municipal de João Pessoa terá que realizar concurso público para a área de saúde no prazo de 180 dias. A ação movida pelo Ministério Público é resultado dos desdobramentos de investigações oriundas do inquérito civil público nº 001/2010, que tramitou no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça.

O objetivo do procedimento foi realizar um levantamento das administrações diretas e indiretas em todos os municípios paraibanos, com o objetivo de verificar possíveis irregularidades atinentes a contratações e investiduras de servidores públicos “com violação à regra constitucional que impõe a prévia aprovação em concurso público”.

Em seu voto, o desembargador Marcos Cavalcanti destacou que a Lei 9.584/2001, objeto da ADIN em julgamento, dispõe sobre a contratação de servidores para serviços na área de Saúde em caráter temporário. Segundo o magistrado, entre o parâmetro constitucional e a norma combatida revela-se a existência de violação aos dispositivos constitucionais. “A contratação deverá ocorrer por tempo determinado, para suprir necessidade temporária e que haja excepcional interesse público. “A lei municipal combatida prevê de maneira genérica a contratação de pessoal para os serviços estabelecidos”.

Para basear seu argumento, o relator afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou a matéria. De acordo com o Supremo, “no caso, as leis impugnadas instituem hipótese abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade”.

Aplicando o referido dispositivo ao caso da PMJP, o relator entendeu que a eficácia da declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.584/2001 deve ser postergada em 180 dias, a contar da data de comunicação ao prefeito de João Pessoa.

Por outro lado, o relator lembou que o inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, estabelece que a contratação de servidores públicos será precedida da realização de concurso público de provas e provas de títulos, ressalvados os casos de nomeação para comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.



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