Política

TJ nega habeas corpus a preso da operação “Chave Mestra”

"CHAVE MESTRA"


07/07/2017



A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, em manter preso, André Rodrigues da Silva. O paciente teve a sua prisão temporária decretada durante operação “Chave Mestra”, por estar supostamente envolvido com outros – alvos da operação – em associação criminosa, responsável por vários furtos a residências na Capital. Ao grupo, está sendo atribuído a violação e subtração de objetos a 14 residências.

O relator do processo nº0802634-49.2017.815.0000, julgado na sessão desta quinta-feira (06), foi o desembargador João Benedito da Silva, que acompanhou o parecer da Procuradoria de Justiça.

Segundo o relatório, André foi denunciado com Alex Santos de Oliveira, Alessandro Sebastião da Silva, Jonatta Rodrigues de Oliveira, Adriano do Nascimento Barbosa, Geraldo Soares da Costa Neto, Josemilson Cavalcanti Rodrigues, Wanderlan Faria da Silva e Jaqueline Martins da Silva, acusados de terem sido, em tese, os responsáveis pela realização de vários furtos em residências na Capital, nos termos dos artigos 155, §4º, I, II e IV, e art.288, c/c art. 69, todos do Código Penal .

A prisão do grupo se deu no dia 03 de abril de 2017, por ocasião de uma operação da polícia civil, após o depoimento do primeiro denunciado (Alex Santos), o qual, após sair da organização criminosa, procurou a polícia e contou detalhes das ações e atribuições do grupo criminoso.

A defesa do paciente alega que não estão presentes os requisitos da manutenção da prisão preventiva, uma vez que o paciente possui residência fixa, emprego e ser réu primário e que nenhum material ilícito ou de origem suspeita foi encontrado em sua residência

Argumentou, ainda, que estando o inquérito completo e todas as provas colhidas, não poderá o réu interferir na fase investigativa, e que não há nenhum indício de autoria, sob o fundamento que a denúncia atribui ao paciente a responsabilidade de ser integrante de uma organização criminosa baseada em uma suposta prova que a autoridade policial junta aos autos que é a degravação de uma ligação telefônica, onde o sr. André entra em contato com o defensor para que ele acompanhe o sr. Wanderlan durante o auto de prisão em flagrante.

Para o relator, a decisão do Juízo de primeiro grau foi devidamente fundamentada e embasada em dados concretos e, portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. “Não merece prosperar a alegação de que não existem os motivos ensejadores do decreto preventivo. Além do mais, não há fatos novos que possam levar à revogação do decreto preventivo”, enfatizou.

O desembargador João Benedito ainda ressaltou, na decisão, que não se deve perder de vista que o juiz do processo dispõe normalmente de elementos mais seguros à formação de uma convicção em torno da necessidade da decretação da custódia, pois a proximidade dos fatos e das provas lhe confere, efetivamente, a faculdade de ser quem melhor pode aferir a ocorrência de circunstâncias ensejadoras de determinadas medidas.



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