Paraíba

TJ concede Habeas Corpus parcial solicitado por mulher agredida pelo próprio mar

Perdão


09/10/2013

As campanhas existentes para conter a violência contra a mulher ainda não foi absorvida por uma senhora vítima de agressão cometida contra ela pelo próprio marido, que foi preso, teve a prisão preventiva, mas alegando ser o esposo, Hermane Ferreira da Silva, ser trabalhador, pai de oito filhos e responsável pelo sustento da família resolveu solicitar a sua liberdade.

Ela ainda alegou que o marido não é uma pessoa agressiva quando está sóbrio, mas muda de atitude quando está sob efeito do álcool.

Na manhã dessa terça-feira, 6, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu, parcialmente, habeas corpus a Hermane Ferreira da Silva, preso em flagrante e, que teve prisão preventiva decretada em virtude de ter agredido a esposa, porém, quando se encontrava em estado de embriaguez.

A decisão foi tomada após os membros da Câmara Criminal terem acompanhado o voto do relator da matéria, desembargador João Benedito da Silva, que decidiu pela concessão, parcialmente, de habeas corpus.

Consta nos autos que, no dia 2 de agosto de 2013, o paciente chegou em casa embriagado, tendo em seguida entrado em discussão com a esposa (ora impetrante) e com um dos filhos do casal. Hermane Ferreira chegou a ameaçá-los com uma faca. A polícia foi acionada e efetuou a prisão em flagrante do paciente, a qual veio a ser convertida em preventiva pelo juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca da Capital.

Ao analisar o processo, e ao optar pela concessão parcial do habeas corpus, o desembargador João Benedito recorreu ao instituto da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como forma mais adequada ao caso em questão.

No voto, o relator argumenta: “vislumbrando o magistrado a possibilidade de se proteger a ordem pública ou econômica, resguardar a instrução criminal ou garantir a aplicação da lei penal com a aplicação de medidas menos gravosas que a prisão, deve adotar tais medidas, a fim de que seja preservado o jus libertatis daquele contra quem ainda não há sequer sentença condenatória”.

O relator acrescenta, ainda, que: “Nesse diapasão, sobreleva considerar, também, a curiosa circunstância de que a própria vítima, cônjuge do paciente, foi quem manejou o presente habeas corpus, fragilizando o argumento, utilizado como principal fundamento para a decretação da prisão preventiva, de que ele representaria perigo para a ofendida e sua família”.

Diante das considerações, o desembargador-relator entendeu ser mais adequado e suficiente, na espécie, a imposição das medidas previstas no artigo 319, I,II, IV e V, do Código de Processo Penal.

Em resumo, o relator concedeu o habeas corpus, porém, com as seguintes condições impostas ao paciente: Não ingerir bebidas alcoólicas; não frequentar bares e casas de tolerâncias; recolher-se a sua residência nos dias úteis das 19 às 5 horas, bem como nos sábados domingos e feriados; apresentar-se em Juízo todo último dia de cada mês, ou no primeiro útil posterior, se feriado, para justificar suas atividades; e comparecer a todos os atos do processo, mantendo atualizados os endereços residencias e de trabalho.



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