Justiça

Segunda Câmera Cível mantém decisão que impede pagamento de salário antes da pos

Para concursado


22/02/2013



 Não é possível o pagamento dos vencimentos referente a data anterior à posse, uma vez que se faz necessário o exercício das funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado. Este é o entendimento unânime da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que acompanhou o voto do desembargador-relator, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, durante sessão na manhã desta quinta-feira (21).

A matéria foi julgada na Apelação Cível n. 025.2011.005.122-1/001, impetrada por Jacks Jaruzo Lima dos Santos, aprovado em concurso público da Prefeitura de Patos. Ele recorreu da decisão do juízo da Comarca de Patos, que julgou improcedente o pedido para receber vencimentos retroativos à data em que poderia ter sido nomeado pela Prefeitura do Município.

Os desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, acompanhando o relator, decidiram dá provimento parcial ao recurso de Apelação, apenas para alterar a forma de condenação dos honorários advocatícios, por ser a sucumbência recíproca. A sentença do primeiro grau foi reformada para fixar os honorários em R$ 2 mil à base de 50% para cada litigante.

Conforme consta nos autos, Jacks Jaruzo, alegou ter o direito ao recebimento dos vencimentos à data em que poderia ter sido nomeado e não o foi, na medida em que a sua função (operador de máquina) estava sendo exercida por agentes contratados a título precário. O pagamento dos vencimentos referiam-se ao período de dezembro de 2010 ao dia em que houve a efetiva nomeação ao cargo, ao qual foi aprovado.

O desembargador-relator, Marcos Cavalcanti asseverou que é pacífico na jurisprudência nacional que a Administração Pública tem o poder discricionário para escolher o melhor momento para a efetivação da nomeação dos candidatos aprovados em concurso público.

“Deste modo, ainda que o apelante tenha sido aprovado dentro do número de vagas, não teria direito subjetivo à nomeação no momento da homologação do resultado final do certame, uma vez que o concurso público em comento teria um prazo de 1 ano prorrogável por igual período, para a efetivação das nomeações”, concluiu o desembargador.



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