Política

Sancionada lei estadual que determina medidas de segurança em áreas ferroviárias

Sancionada


28/02/2015



 

O governador Ricardo Coutinho (PSB) sancionou Lei nº 10.420, de autoria do deputado João Henrique (DEM) que determina implantação de medidas de segurança no entorno de áreas de transporte ferroviário, o ato foi publicado no Diário Oficial.

 

A nova Lei Estadual determina que as empresas que operam o sistema ferroviário no Estado da Paraíba, sejam elas estatais ou privadas, de carga ou de passageiros, deverão implantar as seguintes medidas de segurança:

 

I – Isolamento das laterais dos trilhos em áreas urbanas;

II – Cancelas de acesso a linha férrea com tamanho suficiente para não permitir a entrada de animais naquele espaço;

III – Muros com dispositivos impeditivos de acesso, sejam cercas, alarmes e avisos sonoros, além de placas de identificação;

IV – Todas as estações de embarque ou desembarque de passageiros deverão possuir,

obrigatoriamente nas suas calçadas, duas rampas para cadeirantes e pessoas de mobilidade reduzida; lixeiras em suas calçadas e arborização condizente com o espaço.

V – Preferencialmente, os postes de iluminação dessas áreas de acesso público deverão ser de concreto ou material que não ponham em risco de acidentes elétricos à população;

VI – Sistema de câmeras integradas.

 

Ainda de acordo com a Lei, o material utilizado nas calçadas citadas no inciso deverá respeitar as normas específicas para a melhor acessibilidade da população.

 

Os animais encontrados na área restrita aos veículos de carga ou passageiros, sejam eles trens a diesel, VLT’s ou elétricos, e ainda, compartimentos de carga, devem ser apreendidos e entregues aos centros de vigilância sanitária do município em que existir a ocorrência. No caso de animais silvestres, as empresas que operam o sistema ferroviário no Estado da Paraíba, sejam elas estatais ou privadas, de carga ou de passageiros, notificarão o IBAMA, para o resgate seguro dos animais. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias.

 

Tal medida se faz necessária devido as estações de embarque e desembarque de passageiros, mais antigas, sobretudo as que operam entre os municípios da região metropolitana, estarem com acessibilidade defasada, necessitando de imediatas medidas para permitir que o cidadão com mobilidade reduzida ou deficitária, tenha acesso a esses serviços de transporte. Por outro lado, em diversas localidades da região metropolitana, qualquer pessoa tem acesso aos trilhos, pondo em risco não só a própria vida como a dos demais usuários do sistema de trens.



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