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Relatório de Mariz mostra que STF ampliou defesa, mas manteve voto secreto

IMPEACHMENT


14/12/2015

Faltando dois dias para o Supremo Tribunal Federal decidir sobre pedidos de interferência no rito processual da abertura do Impeachment da presidenta Dilma Rousseff na Câmara Federal, em face de argumentos de partidos expondo abusos de Poder do presidente Eduardo Cunha, o Portal WSCOM teve acesso e reproduz parte do relatório final do então senador Antônio Mariz (PMDB-PB) do processo de impedimento do presidente Fernando Collor de Melo, em 1992, quando o STF já ali se pronunciou ampliando o prazo de defesa do acusado, entretanto, manteve o voto aberto na Câmara Federal como primeira instância não acatando o pedido de nulidade completa do procedimento.

– Julgando-se o Chefe da Nação cerceado no seu direito de defesa e irresignado quanto ao rito processual adotado, impetrou mandado de segurança junto à Suprema Corte pleiteando a decretação da nulidade do ato que deu curso à inicial. No julgamento de mérito que se seguiu, foram repelidos por expressiva maioria de votos todos os fundamentos invocados entendendo o Supremo Tribunal Federal caber, apenas, a ampliação do prazo de defesa de cinco para dez dias – consta o Parecer 2/92.

De acordo com o relatório de Antonio Mariz, o voto do Ministro Octavio Galloti com a exceção do Ministro Paulo Brossard foi seguido pelos demais Ministros com atendimenhto parcial da liminar prevalecendo na Corte o entendimento de que o STF deveria tomar conhecimento do mandado apenas para efeito de resguardar possíveis violações de direitos individuais, como comentou à época o senador Humberto Lucena.

ABRIGO LEGAL SOBRE MODALIDADE E PROCESSO DE VOTAÇÃO – No relatório, Antonio Mariz explica com base em decisão do STF que “outro ponto – e esse é essencial ao bom êxito do processo de Imepachment -diz respeito à forma, à modalidade e ao processo de votação a ser adotado na Câmara dos Deputados. No caso de 2015, o presidente Eduardo Cunha optou por encaminhar pelo voto secreto.

No relatório ainda, em 1992, Mariz diz que “fundam-se no dispositivo do Regimento da Câmara dos Deputados, no art. 158, inciso II, que dis que nos procdesso de impeachment o voto é secreto. Ocorre que esse artigo é inaplicável por ser inconstitucional. A Constituição Federal estabelece no parágrafo único do art. 85 que “esses crimes serão definidos em lei especial que estabelecerá as normas do processo e julgamento”.

Diz ainda Mariz, que “é a Constituição que diz que o processo e julgamento serão definidiso em lei especial. Portanto, é a lei que se aplicará e não o Regimento no caso da modalidade de votação. Nos termos dos arts 22 e 23 da Lei n 1079, anteriormente citada, a votação é nominar. O Regimento da Câmara dos Deputados encarregar-se-á de definir o que é voto nominal dizendo que é aquele em que são remetidas à Mesa as listas com a identificação dos votantes com os votos favoráveis, contrários ou de abstenção”.


 



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