Política

PT nacional suspende convenção estadual e emissário vem registrar ata com PMDB

EXCLUSIVO


04/07/2014



A executiva nacional do Partido dos Trabalhadores está enviando emissário a João Pessoa para registrar a ata nacional suspendo os efeitos da Convenção Estadual do PT na qual formalizou aliança o PSB e, com base no art. 7º da Lei 9.504, formalizará a coligação do partido com o PMDB e a candidatura do senador Vital do Rego Filho.
 

Estes são alguns dos esclarecimentos feitos pelo advogado Roosevelt Vitta impressionado com a desinformação constante na polêmica sobre a coligação do PT na Paraíba lembrando que não existe intervenção partidária, mas sim a suspensão dos efeitos da convenção estadual criando novo instrumento jurídico para efetivar, conforme decisão da Executiva Nacional do PT, já comunicada, de aliança com o PMDB.
 

Roosevelt Vitta disse que não vai polemizar sobre efeitos ou causas políticas, pois se contenta com as articulações que tem produzido, inclusive sexta-feira com o Juridico do PT Nacional confirmando a vinda de emissário para registrar a aliança com o PMDB, através de ata do PT Nacional.
 

EIS, A SEGUIR, O ARTIGO QUE DIRIME DÚVIDAS

DAS CONVENÇÕES PARA ESCOLHA DE CANDIDATOS
 

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
• Ac.-TSE nº 19.955/2002: as normas para a escolha e substituição de candidatos e, para formação de coligação não se confundem com as diretrizes estabelecidas pela convenção nacional sobre coligações; enquanto aquelas possuem, ao menos em tese, natureza permanente, as diretrizes variam de acordo com o cenário político formado para cada pleito.
§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
• Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
• V. nota ao parágrafo anterior.
§ 3º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.
• Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 4º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.
• Parágrafo 4º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.

 



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