Justiça

Professor de Campina Grande vira réu por discriminar judeus e judaísmo nas redes sociais

Réu publicou mensagens preconceituosas contra judeus em seu perfil no Facebook.


24/06/2023

Decisão foi da Justiça Federal, em João Pessoa (Arquivo)

Portal WSCOM

 

 

A 4ª Vara da Justiça Federal na Paraíba tornou réu nessa quarta-feira (21) Victor Marcelino de Oliveira Santoianni. O réu é professor de escola pública em Campina Grande (PB) e foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por cometer, induzir e incitar a discriminação e preconceito racial, étnico e religioso. Essas condutas ocorreram por meio de postagens ofensivas dirigidas ao povo judeu e ao judaísmo em sua página pessoal na rede social Facebook.

O crime de praticar, induzir e incitar discriminação e preconceito baseados em raça, etnia e religião é previsto no Artigo 20, § 2º, da Lei 7.716/1989. No caso denunciado pelo MPF, o réu cometeu o crime em três ocasiões diferentes por meio de concurso material. Para cada ato criminoso, a pena prevista é de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa.

No direito penal, o termo concurso material refere-se à situação em que uma pessoa comete dois ou mais crimes, de forma independente, em momentos diferentes. Em outras palavras, são atos criminosos distintos, mas que foram cometidos pela mesma pessoa.

O MPF ainda pediu, liminarmente, o deferimento de medida cautelar para que o Facebook interrompa, sob pena de crime de desobediência, a veiculação das postagens preconceituosas feitas pelo réu, e que também envie para a 4ª Vara Federal as postagens criminosas citadas na denúncia, além de suspender o perfil do réu na rede social.

Considerando a ocupação do réu como professor na rede pública de ensino estadual, o Ministério Público enviou cópia da investigação e da denúncia atual para a Secretaria de Estado de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. O intuito foi requisitar a abertura de procedimento disciplinar contra o acusado, levando em conta sua função no sistema educacional.

O Ministério Público Federal entende que não é cabível qualquer acordo de não persecução penal, uma vez que esse instrumento de negociação não se mostra adequado para a reprovação e prevenção do crime, conforme estabelecido pelo Artigo 28-A do Código de Processo Penal.



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