Economia & Negócios

Professor da UFPB trata aparato judicial e perspectiva salarial da reforma

DEPTO. DE ECONOMIA


20/07/2017

Em artigo publicado na quinta-feira da semana passada, no Portal WSCOM, comentei sobre a reforma trabalhista aprovada pelo congresso brasileiro e sancionada pelo atual governo. O aspecto que tratei naquele artigo foi o fim da tutela que a CLT exercia sobre a relação capital-trabalho no Brasil. Tentei mostrar que o fim do imposto sindical obrigatório e prevalência dos acordos coletivos poderiam ter um efeito benéfico para as partes envolvidas, principalmente para os trabalhadores.

Meu argumento foi que existiria incentivos para que os sindicatos, na busca de seu financiamento, se tornassem mais ávidos nas suas reinvindicações para conquistar mais direitos aos seus associados, sob pena que perderem os mesmo se assim não agissem.

Outro ponto que toquei foi a prevalência do acordo coletivo em detrimento ao legislado. A nova lei estabelece que os acordos coletivos terão força de lei em temas que não restringem direitos estabelecidos na constituição. O trabalhador não perde direito as férias, FGTS, 13 salario, etc. Os acordos coletivos já existem atualmente. No entanto, muitos deles são anulados pela Justiça do Trabalho mesmo sem haver qualquer tipo de irregularidade com o argumento que não tem previsão legal. A reforma trabalhista legaliza esta situação.

No artigo desta quinta-feira (20), quero tratar de dois outros assuntos também ligados a esta reforma. O primeiro foi a reação do aparato judicial do trabalho no Brasil (advogados trabalhistas, juízes, promotores e assemelhados) contra a reforma. O segundo assunto são as perspectivas salariais com a mesma.

O aparato judicial do trabalho no Brasil opera sob a égide de um axioma, que denomino de axioma de Goiaba, por que expressa as ideias de um grande amigo de infância cujo apelido é Goiaba e quis lhe fazer uma homenagem. Este não é invenção minha, mas li a primeira vez na coluna de Delfin Neto na Folha de São Paulo do dia 19 deste mês e achei extremamente pertinente. O anunciado do axioma é: “Todo trabalhador é hipossuficiente, incapaz de defender os seus próprios interesses, e todo capitalista é, naturalmente, um ladrão”. Na versão de meu amigo Goiaba o capitalista seria, além de ladrão, um escravocrata. Tal axioma é consequência da ideia de que a sociedade capitalista é fundada na exploração do assalariado, em que capital e trabalho têm interesses inconciliáveis e que a Justiça do trabalho é a única que consegue conter a ganancia do capitalista-escravocrata.

Para os componentes do aparato judicial trabalhista, a contenção da sanha do capitalista-escravocrata esta prejudicada por conta força de lei que os acordos coletivos passam a ter e do fato que os gastos de sucumbência se modificam com a lei atual. Esses gastos são os honorários pagos pela parte que perde uma ação.

Pela reforma, os gastos de sucumbência terão divisão com pagamentos na proporção do que foi deferido ou não. Processos trabalhistas geralmente questionam vários assuntos, como insalubridade, diferenças salariais, etc. Agora o custo do processo será calculado conforme o deferimento de cada tema. Se o trabalhador-coitado questiona cinco temas e perde em dois, pagará, ao contrário do que acontecia antes da reforma, os custos das ações derrotadas. Os capitalistas-escravocratas continuarão pagando os custos das ações vencidas, por que ser escravocrata tem custo.

Na Justiça do Trabalho também existe o ônus invertido da prova. Este consiste no fato de que é a parte que é acusada que tem que provar que é inocente. E a dúvida é pró acusador. Isto é um corolário do axioma de Goiaba. O trabalhador é honesto por definição e o capitalista-escravocrata um ladrão. Neste ambiente o advogado incentiva o trabalhador a entrar com o maior número de acusações possíveis, dado que não irá pagar nada se o capitalista-escravocrata conseguir provar sua inocência, sim por que também existe escravocrata de bom coração.

O mérito da reforma consiste em reduzir a incerteza judicial nas relações trabalhistas. O risco de um empregador acabar incorrendo em custos adicionais por força de decisões da justiça do trabalho diminui, pois com a modificação, deve-se pensar duas vezes em entrar com uma acusação falsa e, no limite, as demandas trabalhistas devem se arrefecer. Este é o medo do aparato judicial trabalhista no Brasil, o de perder a importância. Estão defendendo o direito a sua importância transvestida na defesa dos direitos dos trabalhadores.

Qualquer estudante de finanças e economia sabe que a decisão de investir de um empresário é baseada na taxa de retorno futura. Como futuro é incerto, o investimento presente também é. O problema é que no Brasil até o passado é incerto. O empresário fica temoroso de investir no presente dado que ele não consegue prever se um empregado seu no passado vai entrar na justiça e levar parte de seu retorno no presente, o investimento no presente também é incerto. A reforma trabalhista pode dirimir essas incertezas quanto ao passado.

O outro ponto que quero discutir é a ideia de que a reforma irá, necessariamente, diminuir os salários dos trabalhadores. A reforma tem por objetivo diminuir o custo do trabalho. Ora, pela lei da demanda, se algo ficar mais barato, existirá um incentivo por maiores aquisições, dado que ficou mais barato quando comparado com outros bens substitutos próximos, ou seja, a demanda aumentará. Aumentando a demanda, pressiona-se o mercado por uma elevação de preços até o ponto em que o produto deixe de ficar barato.

No mercado de trabalho a lógica é a mesma. Se os custos trabalhistas de fato forem diminuídos com a reforma trabalhista, esperasse que a lei da demanda também funcione. Ou seja, existe a perspectiva de aumentos de salários e não diminuição.

Mas os contrários a reforma asseguram que na Espanha teve uma reforma parecida e os salários diminuíram. Provavelmente os custos do trabalho não diminuíram com as reformas espanholas, ou o Rei Espanhol revogou a lei de demanda naquelas plagas.  

– – O artigo é fruto da parceria do Departamento de Economia da Universidade Federal da Paraíba com o Portal WSCOM.



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