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Procuradoria Regional da República opina sobre caso de ex-prefeito de Baía da Tr

Justiça


25/02/2013



 O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR5), emitiu parecer em que pede ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) a condenação de Marcos Antônio dos Santos, ex-prefeito de Baía da Traição (PB), por improbidade administrativa. Ele foi acusado, no ano de 2003, de não ter prestado contas de recursos federais enviados ao município.

Por meio de convênio com a União, através do Ministério da Educação, foram repassados à prefeitura cerca de R$ 14 mil no ano de 2002. A verba seria destinada à aquisição de material didático e qualificação profissional dos professores da rede municipal.

Segundo a Controladoria-Geral da União (CGU), as contas deste e de outros convênios não foram apresentadas, não existindo nenhuma nota fiscal ou outro documento que comprovasse a aplicação dos recursos na finalidade para os quais haviam sido destinados. Com base nessas constatações, o MPF na Paraíba (MPF/PB) ingressou com ação contra o ex-prefeito.

Apesar da constatação de irregularidades por parte da CGU, Marcos Antônio alegou desconhecimento de determinadas responsabilidades de seu cargo. Assim, a Justiça Federal na Paraíba julgou improcedente a ação do MPF/PB, alegando não se tratar de um caso de improbidade, por ter havido mera negligência, sem má-fé do réu. O MPF/PB, então, recorreu da sentença ao TRF5.

No parecer encaminhado ao Tribunal, a PRR5 destacou que a Lei nº 8.429/92, que trata de improbidade administrativa, também contempla casos de omissão por parte dos gestores públicos. Ressaltou, ainda, que o contrato do convênio estabelecia expressamente a necessidade da prestação de contas, além de Marcos Antônio ter sido notificado para que tomasse tal providência e não ter apresentado justificativa após constatação da irregularidade.

Tendo constatado que o ex-prefeito tinha ciência de sua responsabilidade, o parecer reafirma a natureza inicial da ação, afirmando que “não há como afastar a improbidade do ato por simples alegação de inexistência de má-fé, pois o dolo resta demonstrado a partir do momento em que o gestor, sabendo do dever que lhe fora imposto, não presta contas".



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