Política

Procuradoria-Geral Eleitoral emite parecer favorável à liberação da candidatura de Márcia Lucena, no TSE


23/09/2022

Márcia Lucena, ex-prefeita do Conde. (Foto: Reprodução)

Portal WSCOM



A Procuradoria-Geral Eleitoral encaminhou parecer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma manifestação pelo deferimento da candidatura da ex-prefeita de Conde, Márcia Lucena (PT), a deputada estadual.

O vice-procurador-geral eleitoral, Paulo Gustavo Gonet, atendeu aos argumentos da defesa e entendeu que a condenação sofrida por Márcia Lucena por suposto abuso de poder político, referente às eleições de 2014, quando ela era secretária de Educação do governo Ricardo Coutinho, não acarretaria a sua inelegibilidade.

“Nesse quadro, cabe acolher a crítica da candidata. A leitura do inteiro teor do acórdão revela que apenas três votos – dos Ministros Luís Felipe Salomão, Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e Alexandre de Moraes – reconheceram a prática de abuso de poder em relação à Márcia Lucena Lira, tendo havido divergência expressa, a respeito desta investigada, dos Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Assim, a maioria formada naquele caso – de cinco votos – somente permitiu a decretação de inelegibilidade dos co-investigados Ricardo Vieira Coutinho e Severino Ramalho Leite”, diz trecho final do parecer.

Clique aqui e leia o parecer.

ENTENDA

Segundo decisão anterior do Ministério Público Eleitoral (MPE), Márcia Lucena estaria inelegível “porque foi condenada pela prática de abuso de poder político com viés econômico, nas eleições do ano de 2014, ilícito reconhecido em decisão colegiada proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral”. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) julgou procedente impugnação ao registro da candidata a deputada estadual.

No recurso ordinário, a defesa alega que da candidata não foi condenada por abuso de poder. “Diz que o voto do relator originário do recurso ordinário na AIJE n. 0002007-51.2014.6.15.0000 limitou-se à aplicação de multa por conduta vedada. Afirma que o voto do vistor foi acompanhado pelos seus pares unicamente no que se refere à aplicação imediata dos efeitos da decisão, e não em relação às imputações”.

 



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