Justiça

Procuradores mudam entendimento do TJPB relacionado as desonerações do ICMS e conseguem importante vitória para o Estado


22/08/2019

Imagem ilustrativa - Tribunal de Justiça da Paraíba

A Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba (PGE-PB) assegurou mais uma importante vitória para o Estado. A Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) acatou embargos de declaração opostos pelos procuradores de carreira do Contencioso Tributário da PGE-PB, determinando que as desonerações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedidos pela administração estadual não fossem computadas na cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O caso envolve uma ação movida pelo município de Massaranduba.

De acordo com a procuradora Silvana Simões, que assinou o recurso, a vitória é conjunta, pertencente a todos os colegas que compõem o Contencioso Tributário da PGE-PB. Segundo ela, há algum tempo os procuradores trabalham para mudar o entendimento do TJPB, que vinham aplicando de forma equivocada o Tema de Nº 42, do Supremo Tribunal Federal (STF), em matérias do tipo. “A decisão foi importante porque o Estado não poderia repassar ao município o que não foi efetivamente arrecadado de ICMS”, explicou.

A procuradora refere-se a necessidade de aplicação imediata do Tema de Nº 653, conforme entendimento consolidado pelo STF (STF) em julgado (RE 705423), com repercussão geral reconhecida, em matérias que envolvam valores devidos pela União ao FPM, relativamente aos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados.

A ação já tinha sido rejeitada pelo TJPB anteriormente. A PGE-PB entrou com Recurso Extraordinário (RE) no Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a reanálise da matéria pela Corte Estadual, julgando-a novamente desfavorável. “Foram opostos embargos declaratórios e, finalmente o Tribunal entendeu a nossa tese e passou a aplicar o Tema 653, que é o correto para matérias do tipo. É uma grande vitória para o Estado, pois, a tendência é que esse entendimento seja seguido a partir de agora em julgados semelhantes”, concluiu a procuradora Silvana Simões.  

Recurso foi analisado pela Quarta Câmara Cível do TJPB


ENTENDA

De acordo com o relator da matéria, o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o STF já consolidou o entendimento de que o poder de arrecadar atribuído ao Estado implica também no poder de isentar. Assim, quando a Constituição Federal determina que o FPM será composto pelo produto da arrecadação do ICMS, isso não pode incluir os valores de isenções tributárias, legalmente concedidas.

Desse modo, ainda segundo o entendimento do STF, seguido pelo TJPB, incentivos e renúncias são o inverso do tributo. “O poder de isentar é decorrência lógica do poder de tributar. O verso e o inverso de uma mesma moeda”.

Assim, é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativas ao ICMS, pois a parcela do imposto a ser repassado ao município se refere apenas ao tributo efetivamente arrecadado pelo Estado.


Portal WSCOM



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