Sociedade

Procon-JP notifica 12 estabelecimentos flagrados descumprindo lei que determina afixação de cartazes contra discriminação sexual


22/08/2024

Da Redação



A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de João Pessoa – Procon-JP autuou 12 estabelecimentos da Capital durante uma fiscalização conjunta com a Coordenadoria de Promoção à Cidadania LGBT. Os estabelecimentos não cumpriram Lei Estadual que prevê a afixação de cartazes contra o preconceito e a discriminação em virtude da orientação sexual e identidade de gênero. A inspeção iniciou no último dia 8 e continua até o dia 29 de agosto.   

Os estabelecimentos autuados (dois supermercados, nove lojas em shoppings e uma farmácia) não dispunham as informações sobre a lei 7.309/2003 ao público. “A fiscalização está percorrendo estabelecimentos comerciais de João Pessoa como supermercados, shoppings centers e farmácias para garantir a aplicação da legislação. Isso ocorre em todas as quintas-feiras deste mês de agosto. Os fiscais estão verificando se as informações estão afixadas à vista do público consumidor”, informa o secretário do Procon-JP, Rougger Guerra. 

 De acordo com a Lei, é proibido fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incite ou induza à discriminação, o preconceito, o ódio e a violência com base na orientação sexual ou na identidade de gênero. A legislação proíbe, também, ‘inibir, proibir ou dificultar a manifestação pública de carinho, afeto, emoção, sentimento ou pensamento. 

 A lei estadual prevê, ainda, que “quando associado a atos de violência ou outras formas de preconceito baseados na cor da pele, gênero, defici-ência física ou mental, convicção religiosa ou política, condição social ou econômica, a multa será triplicada até o limite previsto em Lei”. 

 Penalidades – O Artigo 4º da lei 10.909/2017 garante punição à prática de qualquer ato discriminatório, que está sujeito a sanções como adver-tência; multa até o limite de duas mil UFIR/PB; suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba por 30 di-as; e, em casos extremos de descumprimento e recorrentes incidências por parte do estabelecimento, a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba. 


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