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Procon-JP destaca práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor

Material informativo trará o artigo 39 do CDC, que trata das práticas abusivas na relação do consumo, dentro do cronograma das campanhas educativas da Secretaria previstas para 2020.


16/02/2020

Na imagem o prédio sede da Secretária Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP), em João Pessoa. (Foto: Divulgação/Secom-JP)

Portal WSCOM



O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata das práticas abusivas na relação do consumo, é tema de material informativo dentro do cronograma das campanhas educativas da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) previstas para 2020. Entende-se por prática abusiva toda e qualquer situação em que o consumidor, de alguma forma, seja lesado em seus direitos.
 
O secretário Helton Renê informa que o Procon-JP vai esmiuçar o CDC para que o consumidor tenha o máximo de informação possível para exigir seus direitos sempre que se sentir prejudicado. “E qual a melhor forma de fazer isso a não ser munindo o cidadão de informações sobre a legislação? Iniciamos por práticas abusivas porque são elas que mais ‘perturbam’ o consumidor”.
 
O titular do Procon-JP cita os incisos I e II do artigo 39 do CDC: “O primeiro fala sobrecondicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Já o inciso II trata da recusa ao atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de suas disponibilidades de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes”.
 
Amostra grátis – O artigo 39, em seu inciso III, prevê que o fornecedor de bens e serviços não deve enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. “O parágrafo único dispõe que os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento”, esclarece Helton Renê.
 
Fraqueza ou ignorância – Também é vedado ao fornecedor de produtos e serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV); exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V), e executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes (art. 39, VI).
 
Desacordo – Já o inciso VII se refere a repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos. O inciso dispõe sobre colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
 
Sem justa causa – Os incisos IX e X e XV se reportam à recusa da venda de bens ou a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais e elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
 
Reajuste legal – Os últimos incisos do artigo 39 do CDC (XII, XIII e XV) estabelecem que o fornecedor de bens e serviços não pode “deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério; deixar de aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido; e permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo”.



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