Policial

PM expulsa 15 policiais em 2012 pela prática de crime ou indisciplina


04/01/2013

A Procuradoria Jurídica da Polícia Militar da Paraíba indeferiu o recurso administrativo impetrado por soldado expulso da corporação por prática de ofensa grave à honra pessoal, ao pudor militar e ao decoro de classe. A decisão foi publicada no Boletim Interno (de número 243) do dia 28 de dezembro último. Já a expulsão do ex-soldado foi publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (4).

 

Na publicação do Boletim Interno, a procuradoria entende que não há procedência nos argumentos levantados pelo advogado do ex-militar Tito Lívio de Alencar Araújo, excluído da PMPB através de Processo Administrativo Disciplinar (PAD – datado de 16 de abril de 2012) que julgou a capacidade dele de permanecer na instituição.

 

Após o devido processo legal, em 2012, um total de 15 PMs foram excluídos da corporação pela prática de crime ou indisciplina. “Eles representam uma minoria da Polícia Militar, que é composta em grande parte por homens dignos e corajosos, que trabalham diariamente para promover a paz social”, comentou o comandante geral da PM, coronel Euller Chaves, ao frisar que desvios de conduta não são aceitos na corporação.

 

ACUSAÇÃO – Tito Lívio é acusado de praticar um homicídio e uma tentativa, por motivo banal e torpe, em um bar localizado no bairro de Mangabeira, em João Pessoa. O crime aconteceu em março de 2012. Segundo o apurado no PAD, Tito Lívio teria atirado, durante uma discussão no bar, em dois homens que realizavam a segurança do estabelecimento.

 

Conforme a decisão da procuradoria, “o caso apurado e julgado pelo Processo Administrativo é de extrema gravidade, haja vista se tratar de conduta desregrada e totalmente incompatível com a administração militar, conforme demonstrado pelos autos”.

 

O documento também traz a fundamentação jurídica e legal para a expulsão do soldado que alegou, em seu recurso, que o comando Geral da PM não teria competência para tal ato, mediante Processo Administrativo Disciplinar. Isso porque existe processo criminal transitando no Tribunal do Júri da capital sobre o mesmo crime.

 

A Procuradoria argumentou, por sua vez, que diversos dispositivos legais, incluindo súmula (673) do Superior Tribunal Federal, dispõe que a Constituição Federal não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo. Além disso, “a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal”.

 

Segundo a publicação, a procuradoria também constatou que o PAD que culminou com a expulsão do soldado se revestiu de todas as formalidades legais, tais quais a ampla defesa e o contraditório – previstos na Constituição.

 



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