Justiça

“Não é Não, Também no São João”; especialista dá orientações sobre assédio e importunação sexual


17/06/2024

Portal WSCOM



O período do São João é um momento de alegria e festa muito aguardado por grande dos nordestinos. Porém, para alguns grupos de pessoas, essa não é a única realidade. Para as mulheres, por exemplo, os festejos juninos muitas vezes também podem ser sinônimo de importunação sexual.

O Brasil registrou pelo menos 52 denúncias de importunação sexual por dia no ano de 2022, segundo dados compilados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

O advogado criminalista Rafael Caldeira explica o que é importunação sexual:

De acordo com a nossa legislação, a importunação sexual é a prática de algum ato libidinoso sem a anuência da outra pessoa com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Essa conduta está prevista no artigo 215-A do Código Penal. No tocante à “paquera”, é importante esclarecer que, quando não houver consentimento, as “investidas” e aproximações podem configurar o crime. Como exemplos, podemos citar abordagens grosseiras, propostas inapropriadas, ofensas, toques, esfregadas, lambidas, beijos forçados, apertos nos braços para evitar que a pessoa saia, restrição de espaço, colocar a mão por dentro de roupas, entre outras formas.

Penalidades

Segundo a Lei nº 13.718, que incluiu o crime no Código Penal no ano de 2018, a importunação sexual possui uma pena que vai de 1 a 5 anos de reclusão, a depender das circunstâncias de cada caso, se o ato não constituir crime mais grave.

Diferença entre importunação e assédio sexual

Popularmente, o termo “assédio” é utilizado para descrever atos de aproximações não consentidas com o intuito de satisfação de uma vontade sexual que constrange ou humilha a vítima, por exemplo.

Tecnicamente, o assédio sexual é uma prática de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, de acordo com o artigo 216-A do Código Penal. Logo, essa prática está atrelada a uma condição de hierarquia entre as partes, como professor e aluno, patrão e empregado, por exemplo.

A importunação sexual, por sua vez, de acordo com a lei, é mais abrangente. Trata-se de praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, de acordo com o artigo 215-A. Portanto, pode ser configurada em qualquer ambiente, independentemente de relação prévia entre as partes.

Orientações

No período das festas juninas, há grande aglomeração de pessoas nos eventos e nas festas públicas e privadas. Isso pode potencializar a ação de criminosos nos crimes contra a dignidade sexual, por exemplo.

Caso seja vítima de importunação sexual ou até mesmo de assédio, o fato pode ser denunciado para a autoridade policial mais próxima do local. Se ocorrer no meio de uma festa, por exemplo, a situação pode ser narrada para os(as) agentes policiais que estiverem patrulhando o local. Caso não localize, a polícia pode ser acionada por meio do telefone de emergência (190), bem como a central telefônica 180, que é um serviço de utilidade pública essencial para o enfrentamento à violência contra a mulher.

Há, ainda, a possibilidade de registro do fato por meio de boletim de ocorrência na delegacia mais próxima, para que a Polícia Civil tome conhecimento e possa iniciar uma investigação.

Políticas públicas

As políticas públicas e campanhas de prevenção de crimes são muito importantes para a conscientização da população e para propiciar festejos seguros e sadios. Como exemplo, temos a campanha do movimento “não é não”, desenvolvida por grupos públicos e particulares na prevenção dos crimes contra a dignidade sexual. Do mesmo modo, o acompanhamento dos eventos por equipes de segurança pública é essencial para coibir crimes e prestar auxílio aos participantes.

No âmbito legislativo, destacamos a criação do próprio crime de importação sexual no ano de 2018, após uma passageira de um ônibus em São Paulo ter sido vítima de um homem que ejaculou em seu pescoço. À época, houve discussão para enquadrar a conduta como “importunação ofensiva ao pudor” (Art. 61 da Lei nº3.668/41 – Contravenções penais), que possuía uma punição de multa. Com base nisso, o legislador entendeu que situações como essa precisavam de uma resposta estatal mais rigorosa e criou o novo crime por meio da Lei nº 13.718/18.

Para além disso, é possível citar a nova Lei nº 14.786/23, sancionada nos últimos dias do ano passado, que criou o protocolo “não é não” e se aplica a casas de show, boates, bares, restaurantes e congêneres. Os estabelecimentos devem atuar diretamente na prevenção e no controle de situações de violência e constrangimento contra a mulher, prestando auxílio em casos de atitudes não consentidas.



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