Justiça
OAB clama pelo direito de que vulneráveis possam ter acesso à justiça por meio da advocacia
24/10/2024
Da Redação
A Ordem dos Advogados do Brasil publicou uma cartilha em defesa ao direito dos advogados de trabalharem na defesa dos direitos daqueles que buscam aos seus serviços. A entidade critica a postura que alguns Tribunais de Justiça vêm adotando por meio da edição de portarias, resoluções e enunciados. As decisões das cortes estaduais teriam como intenção “combater a litigância predatória”, visão condenada pela OAB em seu documento,
O documento elaborado pela Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal com o apoio de juristas de todo o Brasil busca apresentar a todos os juristas do Brasil as regras vigentes do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil que garantem a todos a possibilidade de buscarem por meio da Justiça a salvaguarda de seus direitos. A ordem também indica na cartilha que tais atos, classificados pela entidade como injustos, teriam sua origem em sugestões feitas por bancos, empresas aéreas, administradoras de planos de saúde e operadoras de telefonia (empresas que, juntas, são as responsáveis pelos serviços mais falhos e reclamados do país).
A criação de barreiras não legisladas e filtros para o direito do cidadão por meio do impedimento do protocolamento de número considerável de ações judiciais para relações contratuais massificadas contra fornecedores em defesa de consumidores é amplamente criticada pela OAB nacional.
“A CARTILHA é lançada no mesmo momento em que alguns setores da Administração Judiciária de Tribunais Estaduais e Federais têm editado portarias, orientações e até enunciados que autorizam, sem previsão legal, que juízes criem regras ino vadoras para dificultar o acesso de vulneráveis à Justiça, o que contraria a Lei.”, afirma trecho do documento publicado pela entidade.
A ordem ainda elogia a postura de alguns Tribunais de Justiça que atenderam às demandas das respectivas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil em seus estados e garantiu a continuidade do direito de que os cidadãos busquem à Justiça por meio destas ações e combateram qualquer forma de estigmatização da advocacia em seus territórios.
Segundo a OAB nacional, seriam estes os 20 mandamentos pelo amplo acesso à Justiça e contra criminalização da advocacia:
- A expressão “Litigância Predatória” não é prevista em legis lação federal e não autoriza que o Juiz, com base neste termo, adote providências cautelares atípicas contra o direito de ação das partes, tampouco contra advogados.
- O ajuizamento de várias ações, em um mesmo dia, que tratem do mesmo tema, contra um mesmo réu, não autoriza a emissão de relatórios “amostrais”, tampouco a adoção de medi das do Juiz, que não as de examinar os pedidos e condições de cada uma das causas.
- Não existe previsão legal para que um juiz exija procuração com reconhecimento de firma do cidadão, se ela foi assinada em favor do advogado que subscreve a peça inicial.
- Procuração judicial não tem prazo de validade legal e é vedado ao Juiz exigir que a parte ou o advogado apresente novo instrumento de mandato para o prosseguimento de uma ação judicial já iniciada e em tramitação.
- Deve ser justificada e motivada a decisão que indefere total ou parcialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado por cidadão, cumprindo à parte demandada apresentar impugnação específica e com documentação probatória em sentido contrário à pobreza declarada.
- Não é legalmente possível indeferir petição inicial ou exigir emenda porque a parte requerente não possui comprovante de endereço em nome próprio, sem oportunizar outro meio de comprovação de moradia.
- Julgar liminarmente improcedente demanda sob argumento de que se cuida de uma ação de massa, além de não ter previsão legal, viola o devido processo legal e o acesso à Justiça.
- Determinar a reunião de diferentes ações propostas por um autor contra diferentes empresas, sem conexão legal, é medida ilegal, especialmente diante de contratos distintos.
- Atribuir à parte autora (consumidor hipossuficiente) prova impossível de se produzir, a exemplo da prova negativa de dano, viola o CDC e o princípio da dignidade da pessoa humana.
- Condenar o advogado solidariamente por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais, como se parte fosse, é vedado pelo CPC, sendo medida atentatória ao exercício da advocacia.
- Manifestar claro ou disfarçado preconceito ao advogado com inscrição suplementar no estado viola as prerrogativas do advogado asseguradas pelo Estatuto da Advocacia.
- Impor a busca de resolução do conflito na via extrajudicial como obstáculo à via judicial viola frontalmente o princípio cons titucional da inafastabilidade da jurisdição.
- O ônus da prova legalmente imposto aos réus (em demanda de consumo) impede que o juiz se valha, especialmente de ofício, de relatórios produzidos pelo Tribunal que sejam favoráveis aos fornecedores requeridos para decidir a causa.
- Limitar o arbitramento de honorários advocatícios sob o argumento de que o advogado possui muitas demandas em juízo viola o Estatuto da Advocacia.
- Caso algum advogado pratique algum tipo de ato em processo judicial, considerado crime, é dever do juiz determinar a apuração pelas autoridades competentes, inclusive acionar o Tribunal de Ética da seccional da OAB competente, prosseguindo-se o exame da causa.
- Assim como eventual infração ética ou comportamental praticada por magistrados ou promotores é punível apenas pela Corregedoria competente, a infração aos regulamentos da advocacia só pode ser aferida pelo Sistema OAB, mediante promoção adequada, e não pelo juiz da causa.
- Fraudes ou crimes eventualmente constatados em processos só podem ter condenação e sanção definidas ao final da apuração, respeitado o devido processo legal e a ampla defesa, e não na fase inicial do processo.
- Se um fornecedor de bens e serviços atende demandas em massa, assim faturando e lucrando no atacado, ele fica suscetível a responder, em juízo, pelas ações de tantas quantas forem as pessoas alcançadas ou prejudicadas, inexistindo número limite.
- Sempre que um setor econômico visitar um Tribunal para tratar de combate à litigiosidade, é dever ético da Administração Judiciária convocar a parte contrária para garantir isonomia e paridade de armas, sobretudo quando um dos lados for vulnerável.
- A pacificação social almejada pelo Poder Judiciário não está em extinguir demandas judiciais em massa, mas, em compreender e resolver os problemas reais veiculados pelas partes.
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