Policial

Motorista que matou PM está no Presídio; ele foi enquadrado em 4 artigos do CNT

Na cadeia


04/02/2013



{arquivo}O estoquista de supermercado Valdivan Soares Diniz, de 38 anos, está desde a tarde de domingo, 3, na cela de reconhecimento do Presídio do Roger. Ele foi autuado em flagrante pelo delegado Antônio Magno Toledo, na 9ª Delegacia Distrital, após atropelar e matar o soldado da Polícia Militar Michel Márcio da Silva Nascimento, 29 anos. Valdivan vai permanecer na cela por pelos cinco dias, como informou a direção do presídio.

Valdiran se envolveu no acidente que matou o soldado Michel na noite de sexta-feira, 1º, no bairro de Mangabeira, em João Pessoa. No levantamento feito ainda no local ficou constatada a embriagues do motorista que dirigia o Palio azul de placas MNE – 8862 – PB e provocou o acidente, quando colidiu com motos da Rotam e uma delas pilotada pelo militar morto.

{arquivo}Levado para a 9ª Delegacia Distrital, Valdiran foi autuado pelo delegado Magno Toledo como incurso nos artigos 121 – homicídio, cuja pena pode chegar até 20 anos de reclusão e pelo menos quatro artigos do Código Brasileiro de Trânsito.

Após ser autuado ele foi transferido imediatamente da 9ª delegacia para a Central de Polícia por medida de segurança, devido ao grande número de pessoas na frente da delegacia, inclusive muitos policiais.

O acidente aconteceu por volta das 20h30 de sexta-feira, 1º na rua Elias Pereira de Araújo, em Mangabeira. Segundo consta de informações da polícia, Valdivan Soares dirigia seu veículo Palio na rua lateral do mercado quando avançou o sem sinal. Nesse momento policiais da Rotam, em motos passavam pelo cruzamento, tendo o Palio colidiu com duas motos, pilotadas pelo soldado Michel e Joab Monteiro da Silva.

Enquanto um policial da Rotam fazia o atendimento aos dois companheiros caídos, outro saiu em perseguição ao veículo atropelador que foi detido e levado para a delegacia.

Na Delegacia foi realizado o teste de etilômetro no acusado, onde ficou confirmado o teor alcoólico de 037 ml por litro de sangue confirmando a embriagues. Valdivan estava dirigindo sem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

O corpo do soldado Michel foi sepultado na tarde de domingo, 3, no cemitério Senhor da Boa Sentença. O militar seria promovido ao posto de cabo no sábado. No dia anterior ele trabalhou como socorrista do Samu e estava apenas há três meses na Rotam. Ele ingressou na vida militar em 2002 no Corpo de Bombeiros da Paraíba. No cemitério ouve o toque de silêncio e ainda a salva de 21 tiros.

Conheça os artigos que o delegado Antônio Magno Toledo enquadrou o estoquista de supermercado Valdivan Soares Diniz:

Artigo 121 – Caput – do Código Pena Brasileiro que prevê pena que varia de 12 a 20 anos de reclusão.

Da Lei 9.503/97 do Código Nacional de Trânsito ele foi enquadrado nos seguintes artigos:

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Regulamento
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
 



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