Política

Ministra do TSE extingue Mandado de Segurança e garante mandato de Anderson Mon

Extinção


20/03/2013



{arquivo}A Ministra Laurita Hilário Vaz, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE determinou na noite desta terça-feira (19) a extinção de Mandado de Segurança impetrado pelo candidato derrotado nas eleições de 2012 para Prefeito de Esperança Nilber Acioli de Almeida. A decisão mantém o mandato do Prefeito Anderson Monteiro, confirmado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE-PB na semana passada.

Após a decisão do TRE-PB, os advogados de Nilber Almeida entraram com Mandado de Segurança com pedido de liminar contra acórdão da corte paraibana que, ao reformar sentença, deferiu os registros de candidatura e determinou a diplomação e posse imediata de Anderson Monteiro Costa e Roxana Costa Nóbrega, eleitos, respectivamente, para os cargos de prefeito e vice de Esperança.

De acordo com o advogado Luciano Pires, que defende Anderson Monteiro no processo, a decisão da Ministra Laurita Vaz é coerente e acertada. “O ingresso de um Mandado de Segurança no TSE para desconstituir uma decisão que atende a todos os pressupostos legais é uma medida de extremo desespero de quem teima em não aceitar a derrota e a vontade das urnas”, afirmou.

De acordo com a Ministra, o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a prevenir e coibir ilegalidade ou abuso de poder diante de direito líquido e certo demonstrado na impetração. Porém, segundo ela, excepcionalmente, em situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade, admite-se que a parte se utilize do Mandado de Segurança para atacar ato judicial.

Porém, em sua decisão ela disse que a jurisprudência do Tribunal é firme na não admissão de Mandado de Segurança contra atos judiciais, salvo situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade e que, conforme já decidido, “não há óbice à homologação de pedido de desistência de recurso em processo de registro de candidatura”.

Ela lembrou que “o TRE deferiu o registro de candidatura dos candidatos eleitos – Anderson Monteiro Costa e Roxana Costa Nóbrega – e determinou a imediata execução dessa decisão. Situação diversa daquela tratada nos precedentes indicados, em que a decisão da Corte Regional importou no afastamento do titular do cargo eletivo”.

Segundo a Ministra, Nilber Almeida “não conseguiu demonstrar seu direito líquido e certo afetado pelo ato dito coator. No ponto, sustenta apenas que ‘restará molestada a segurança jurídica, vulnerado o devido processo legal’. Em outras palavras não se sabe em que o acórdão regional irá prejudicar direito líquido e certo do Impetrante”.

Ao indeferir a inicial com fundamento nos artigos 10 da Lei nº 12.016/2009 e 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, Laurita Vaz lembrou que “não pode o mandamus ser utilizado como sucedâneo recursal, consoante o disposto na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, até porque o próprio Impetrante noticia que ainda irá opor embargos declaratórios ao acórdão regional” e que, “na verdade, os fins pretendidos pelo Impetrante não se alinham com o meio processual por ele escolhido”.



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