Política

Ministério Público Eleitoral apresenta impugnação ao pedido de registro de candidatura de Renato Mendes em Alhandra

Segundo a decisão, ele está inelegível devido a irregularidades na prestações de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB)


02/10/2020

Ex-prefeito de Alhandra Renato Mendes

Portal WSCOM



O Ministério Público Eleitoral (MPE) apresentou nesta sexta-feira (2) impugnação ao pedido de registro de candidatura de Renato Mendes (Democratas), atual prefeito do município de Alhandra, no Litoral Sul da Paraíba, que tenta a reeleição nas eleições deste ano. Segundo a decisão, ele está inelegível devido a irregularidades na prestações de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB).

De acordo com o documento, o Ministério Público Eleitoral destaca que “consoante se depreende das provas encartadas aos autos, o requerido encontra-se inelegível, haja vista que, na qualidade de gestor do Município de Alhandra/PB, da análise do Convênio 020/11, tombado na CGE sob o nº 11-80502-1, celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde – SES c om interveniência da Secretaria de Estado e Desenvolvimento e da Articulação Municipal – SEDAM e a Município de Alhandra-PB, com o objetivo de transferir recursos para a estruturação de uma sala de serviço de radiologia e aquisição de equipamentos/acessórios destinados ao laboratório municipal tipo I, teve a prestação de contas julgada irregular, por vícios insanáveis, que configuram ato doloso de improbidade administrativa, em decisões da Corte de Contas, no processo TC nº 11786/13“, diz trecho.

“Destarte, as causas de inelegibilidades instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010 aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência, encontrando-se o requerido atualmente inelegível por força do disposto art. 1º, inciso I, alíneas “g” “l”, da LC nº 64/1990, razão pela qual seu registro de candidatura deve ser indeferido”.

“Diante do exposto, vem o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL impugnar o registro de candidatura do mencionado candidato, requerendo o seu devido processamento nos moldes preconizados no artigo 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90 e artigo 40 e seguintes da Resolução TSE n.º 23.609/2019”, aponta a decisão.

Confira na íntegra a decisão:



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