Paraíba

Justiça revoga liminar e convalida decisão da Emlur de rescindir contrato com empresa de limpeza urbana


06/04/2021

Coleta de lixo domiciliar em João Pessoa — Foto: Niaranjan do Ó/Secom-JP

Portal WSCOM

A juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública da capital, Luciana Celle G. de Morais Rodrigues, decidiu nesta terça-feira (6) revogar liminar concedida à empresa Limpmax Construções e Serviços Ltda., que questionava decisão da Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana (Emlur) de rescindir unilateralmente contrato com a fornecedora.

Na decisão, a magistrada esclarece que “apesar de a empresa impetrante ter conhecimento do Edital da Concorrência Pública e seus anexos, em um primeiro momento de vistoria, restou constatado que a empresa não entregou a quantidade de equipamentos e veículos estipulados no contrato, o que gerou cobranças da Administração”. E mais: “No caso, da análise prefacial, a rescisão unilateral do contrato administrativo foi precedida de justificativa condizente e houve observância do processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa”, confirmando assim a legalidade da decisão administrativa proferida pela Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana (Emlur).

Para o superintendente da Emlur, Ricardo Veloso, a decisão da Justiça era esperada diante da solidez e da regularidade dos atos da Autarquia Municipal.  “Recebemos esta decisão com serenidade, diante da confiança que sempre tivemos na Justiça e na regularidade dos atos praticados administrativamente”. E completou: “Afinal, a decisão de rescindir este contrato se baseou na inexecução dos serviços contratados e isto representa um prejuízo ao erário, cabendo a esta superintendência prezar pela qualidade nos serviços e probidade da gestão pública”, avaliou Ricardo.

A magistrada acatou ainda a impugnação ao valor da causa, alterando o valor da causa para R$ 73.466.452,80, ao contrário dos R$ 1 mil informados pela empresa, e determinou que a empresa complemente o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.



Os comentários a seguir são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.
// //