Paraíba

Governo da Paraíba regulamenta exploração do uso de loterias como prestação de serviço público

Decreto assinado pelo governador João Azevêdo tem como base decisão do STF que retirou o monopólio da União na exploração de loterias.


20/02/2021

Sede da Lotep, em João Pessoa (Foto: Sandro Maia)

Por Ângelo Medeiros

O governador João Azevêdo (Cidadania) assinou o Decreto Estadual de Nº 41.037, que dispõe sobre a regulamentação da atuação da Loteria do Estado da Paraíba (Lotep). Ele toma por base decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que delegou aos estados poderes para exploração administrativa de modalidades lotéricas, retirando a exclusividade da União para esse tipo de serviço. A normativa foi publicada na edição deste sábado (20) do Diário Oficial do Estado.

O Decreto Estadual toma por base a decisão do STF, de 30 de setembro de 2020, publicado em acórdão do dia 15 de dezembro do mesmo ano, que julgou procedentes as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493, e decidiu, por unanimidade, que a União não detém o monopólio para manter jogos lotéricos, e que, portanto, loteria é prestação de serviço público podendo ser explorada pelos estados, desde que estejam de acordo com a regulamentação federal.

Assim, de acordo com o Decreto, caberá à Lotep: “planejar, coordenar, autorizar, credenciar, licenciar, dirigir, executar, distribuir e controlar as atividades relacionadas à exploração do jogo lotérico e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal atinente à matéria; promover e implementar planos de jogos, programas e projetos que visem à exploração do mercado lotérico e similares; se articular com instituições congêneres de outras unidades da federação, com vistas à conjugação de esforços e à concretização de objetivos comuns; efetuar sorteios de prêmios, homologar os resultados; proceder ao pagamento dos prêmios, relativos aos sorteios de criação e execução plena; promover a emissão e distribuição de bilhetes de loteria; fiscalizar as atividades relacionadas à exploração do jogo lotérico e similares; disciplinar por portaria a exploração das atividades lotéricas; e desenvolver outras atividades correlatas”.

RECEITA

A normativa ainda atribui como fontes de receitas da Lotep: “o resultado apurado na venda de bilhetes de loterias; dotações orçamentárias consignadas em seu favor; recursos provenientes da celebração de contratos, credenciamentos, licenciamentos, convênios e acordos; receitas oriundas da alienação de bens móveis e imóveis desincorporados de seu patrimônio; prestação dos serviços administrativos decorrentes da transferência de titularidade nos contratos, firmados por alienação, sucessão ou outros; prestação dos serviços administrativos decorrentes da renovação obrigatória anual dos contratos; a prestação de serviço digital por aplicativos de multiplataforma e streaming; prestação do serviço de análise de planos de sorteios apresentados por empresas/interessados; prestação do serviço de realização de sorteios avulsos; registro de campanhas promocionais; prestação do serviço de realização de sorteios objeto de campanhas; utilização da marca LOTEP, por terceiros, com ênfase para credibilidade da autarquia estadual; outras rendas eventuais, inclusive resultantes sempre da prestação de serviços”.

DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES LOTÉRICAS

O Decreto Estadual ainda veda a exploração de qualquer modalidade lotérica no âmbito do Estado da Paraíba sem a prévia autorização da Lotep, ressalvados os serviços de loteria que já são explorados pela União.

O serviço público que perfaz a exploração de atividades lotéricas, para os fins deste decreto compreende: “loteria tradicional ou convencional; loteria instantânea; sistema lotérico em linha e em tempo real; loteria especial (permanente ou eventual); loteria mista; loteria de prognóstico numérico; e as apostas de quota fixa”.

ENTENDA A POSIÇÃO DO STF

Conforme a decisão do STF, a exploração de loterias tem natureza de serviço público e que a legislação federal não pode impor a qualquer ente federativo “restrição à exploração de serviço público para além daquela já prevista no texto constitucional (artigo 175)”.

A jurisprudência do Supremo confirma que a competência privativa da União para legislar em sistema de consórcios e sorteios não impede a competência material dos estados para explorar as atividades lotéricas nem para regulamentar dessa exploração. Ressaltou, ainda, que somente a União pode definir as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração pelos estados.

De acordo como o ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, a Constituição não atribui à União essa exclusividade e não proibiu, expressa ou implicitamente, o funcionamento de loterias estaduais. A seu ver, configura abuso do poder de legislar o fato de a União excluir os demais entes federados de determinada arrecadação, impedindo o acesso a recursos cuja destinação é direcionada à manutenção da seguridade social (artigo 195, inciso III) e, pelo menos no nível federal, também ao financiamento de programas na área social e comunitária. “A situação retira dos estados significativa fonte de receita”, observou.



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