Paraíba

Empresas são condenadas a pagar indenização de R$ 35 mil a ex-funcionária

ASSÉDIO SEXUAL


17/08/2017



A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (13ª Região) manteve a decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande que condenou duas empresas a pagarem uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil em face dos assédios moral e sexual a uma ex-funcionária. No entanto, o valor total da condenação foi fixado em R$ 35 mil incluindo os valores referentes a outros direitos trabalhistas.

Na reclamação trabalhista (Processo nº 0001590-96.2016.5.13.0023), a trabalhadora pleiteou que seu pedido de demissão fosse convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que fora obrigada a fazê-lo, uma vez que teve sua dignidade afrontada por meio de um gerente da empresa que a constrangeu, bem como invadiu sua privacidade.

A reclamante contou que, de forma desrespeitosa e abusiva, o gerente praticou ato lesivo contra a sua honra, violando sua vida privada e intimidade, gerando excesso desconforto moral, tendo em vista que constantemente se aproveitava da sua função hierarquicamente superior, para tentar manter relação amorosa com ela.

Inconformada, uma empresa recorreu da condenação do dano moral por assédios moral e sexual e postulou a mudança do resultado da decisão em relação ao pedido de pagamento de indenização, sustentando que não é devida por inexistir prova do dano moral sofrido pela ex-funcionária.

De acordo com a análise do relator do processo, desembargador Leonardo Trajano, o recurso da empresa não mereceu provimento, afirmando que as alegações contidas na petição inicial possuem presunção de veracidade, só podendo serem elididas com outros elementos dos autos. O desembargador Leonardo Trajano considerou ainda que as alegações trazidas nas razões recursais são genéricas, de modo que não se constata, nos autos, a existência de provas que afastem a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.

“Em face da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, decorrente da confissão ficta da reclamada, tem-se por correta a indenização por danos morais deferida. Por outro lado, cumpre ressaltar que o valor da indenização deve guardar correspondência com o dano e deve representar, ainda, uma sanção ao agressor, de modo a coibir a repetição dos atos lesivos”, corroborou.



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