Paraíba

Empregador Doméstico já têm entidade expondo direitos trabalhistas

DIREITOS TRABALHISTA


23/08/2014



{arquivo}Os empregadores domésticos da Paraíba já dispõem de uma entidade especifica sem fins lucrativos, apartidária e independente de governos e de empresas para tratar dos direitos, inclusive trabalhistas, desse profissionais. Segundo a advogada Maria Lucia de Almeida, a “Dona Legal” já está constituída e funcionando em defesa da categoria.

Em documento enviado ao portal WSCOM Online, ela explica a natureza da entidade e avalia a questão dos deveres do empregador e os direitos do Empregado Doméstico.

Eis a seguir:

O dever do empregador e o direito do Empregado Doméstico

O direito é uma via de mão dupla que implica consequentemente num dever. Assim desde a edição da lei no 5.879/72 que regulamentou o contrato de trabalho doméstico adveio a obrigação das anotações do contrato de trabalho doméstico. O trabalho doméstico tem normas específicas e apesar de existir a obrigação da anotação, não estava previsto em lei a sanção pela descumprimento da norma, assim com a publicação da Lei 12.964/2014, houve a inclusão do parágrafo 6o-E na Lei 5.859/1972, fixando o prazo de 120 dias para o registro dos empregados domésticos, a partir da data de publicação da lei no Diário Oficial da União em 09 de abril de 2014.

Desta forma os empregadores, sob pena de aplicação de multa, terão que fazer o registro de seus empregados domésticos a partir de 07/08/2014 – pois o período de “vacância da Lei” (prazo estabelecido entre a publicação no Diário Oficial da União e sua efetiva vigência) terminou naquele dia.

Contando-se 120 dias, a partir da data da sua publicação, o termo final recaiu no dia 06/08/2014, tendo consequentemente início a vigência da Lei no dia seguinte, ou seja, em 07 de Agosto de 2014, conforme dispõe o art. 8o, §§ 1o e 2o da Lei Complementar 95/1998.

Desta forma, a Lei que entrou em vigor prevê multa em dobro para os empregadores que não registrarem a CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, dos seus empregados domésticos. Para nós restou inócua e sem nenhum efeito prático a imposição da sanção. Em contraponto, a imposição de multa sem ter sido dado condições ao empregador de retroagir a assinatura da CTPS e poder recolher as contribuições previdenciárias sem multa e parceladas como consta no projeto de Lei no 224/2013 do Senado Federal que regulamenta da Emenda Constitucional no 72/2013 e “dorme” na Câmara dos Deputados sem aprovação.

Ademais, pela nova lei concede-se a redução da multa, desde que o empregador doméstico, voluntariamente reconheça o tempo de serviços de seus empregados domésticos, efetivando as anotações pertinentes, bem como efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas de TODO O PERÍODO, desde o efetivo registro. O obrigação da assinatura é retroativa não é uma novidade, só que não havia antes a imposição da multa.

Para ter um efeito prático a sanção, no seu bojo deveria trazer consigo medidas efetivas a exemplo do que está previsto no Capítulo IV do projeto de lei do Senado 224/2013 que “dorme” na Câmara dos Deputados em que consta a previsão do Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos, o chamado REDOM que irá instituír e conceder ao empregador doméstico o parcelamento de débitos com o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) relativos à contribuição de que tratam os art. 20 e 24 da Lei 8.212 de 24 de julho de 1991, até 30 de abril de 2013.

O parcelamento alcançaria todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, posto que são solidários, inclusive os débitos inscritos em dívida ativa que poderão ser pagos à vista ou parcelados com redução de cem por cento das multas e sessenta por cento dos juros de mora e cem por cento dos encargos legais.

O parcelamento poderá er concedido no prazo de cento e vinte vezes, com prestações mínimas de R$100,00 (cem reais).Esta medida de refinanciamento da dívida dos empregados e empregadores seria impactante nas relações do contrato de trabalho doméstico e implicaria num avanço, pois traria um benefício direto ao empregado doméstico que seria inserido na previdência social e poderia alcançar os benefícios da seguridade social e a tão sonhada aposentadoria.

A imposição da multa é um medida inócua, normas efetivas é que são necessárias não normas sem nenhum efeito prático. Apenas restou caracterizado na imposição uma penalização, permanece sem respostas algumas indagações: para que e para onde vai o dinheiro a ser recolhido coma a imposição da multa? Vai ser aplicada onde e como? Nós precisamos saber.
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Maria Lucia de Almeida. Advogada e Vice-Presidente da Organização dos Empregadores Domesticos e Consumidores da Paraíba- DONA LEGAL.A Organização dos Empregadores Domésticos (Donos de Casa) e Consumidores da Paraíba é uma entidade civil sem fins lucrativos, apartidária, independente de governos e de empresas, e tem como objetivos a orientar e assistir ao dono de casa em suas relações empregatícias domésticas e de consumo.

Para atingir as suas metas, a organização atua em várias frentes. Orienta e assiste juridicamente ao empregador quando da celebração do contrato, durante a prestação de serviços e na rescisão e ainda propõe-se a ajudar o consumidor a fortalecer seu poder de compra e conhecer seus direitos com orientações e apoio jurídico.

Tem também como proposta a intermediação de pendências que o associado venha a ter com os fornecedores de bens e serviços, que se recusam a atendê-los e encaminha a empresas e governos as reivindicações pertinentes. A Organização ajuda você a conhecer e exercer seus direitos trabalhistas domésticos e de consumo com orientação e informação em seu site: www.donalegal.com.br

O momento admissional do empregado doméstico é de extrema relevância, pois é quando deverá ser definida as bases contratuais da prestação de serviço. De forma preventiva a entidade atua no intuito de atender as necessidades do empregador livrando-o de problemas futuros em relação a processos trabalhistas que possam vir a acontecer, consequentemente contribui para a formalidade do trabalhador doméstico decente.

As informações e orientações fornecidas ao empregador gera tranquilidade e segurança e a garantia de que está fazendo a coisa certa. Unidade I Rua Joaquim Torres, no 485 sala 207 Torre João Pessoa-PB Fone 32415148 Unidade II Avenida Pombal, no 1620 sala 05 Manaíra João Pessoa-PB Fone: 83 35767136 e 83 35767137



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