Paraíba

Dona de Confeitaria recebe recomendação do MPT para que não pratique assédio eleitoral e nem impeça funcionários de votar

O MPT na Paraíba recomendou que a empresária não impeça funcionários de votar e nem dificulte o exercício do voto


27/10/2022

(Foto: Ascom/MPT)

Portal WSCOM



O Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT-PB) recomendou a uma empresária do ramo da Confeitaria no município de João Pessoa que se abstenha de praticar assédio eleitoral contra seus empregados e empregadas. O MPT na Paraíba recomendou, ainda, que a responsável pela empresa deve se abster de exigir compensação de horas por ausência ao serviço decorrente de participação no processo eleitoral. Além disso, a empresária não deve impedir funcionários de votar e nem dificultar o exercício do voto.

A Recomendação considera que “a concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir alguém a votar ou não votar em determinado(a) candidato (a), configuram atos ilícitos e fatos tipificados como crimes eleitorais, conforme artigos 299 e 301 do Código Eleitoral”.

De acordo com o documento, a empresa deverá divulgar a Recomendação em até 48 horas, afixando em “local visível na empresa, bem como por e-mail ou qualquer meio eficiente de comunicação individual”.

A Recomendação do MPT-PB foi expedida depois que uma denúncia foi formalizada no Ministério Público do Trabalho na Paraíba, resultando na instauração de Inquérito Civil para investigar o caso.

 

RECOMENDAÇÃO:

O MPT RECOMENDA à empresa a adoção das seguintes providências:

1)  GARANTIRimediatamente,  o  respeito  a trabalhadores e trabalhadoras que prestam serviços diretamente ou por empresas terceirizadas, do direito  fundamental  à  livre orientação  política  e  à  liberdade  de filiação partidária, na qual se insere o direito de votar e ser votado;

2) ABSTER-SEimediatamente,  por si ou por seus prepostos, de adotar  qualquer  conduta  que,  por  meio  de  promessa  de concessão  de  benefício  ou  vantagem,  assédio  moral, discriminação, violação da intimidade, ou abuso do poder diretivo ou político, tenha a intenção de obrigar, exigir, impor, pressionar, influenciar,  manipular,  induzir  ou  admoestar  trabalhadores e trabalhadoras que lhe prestam serviços diretamente ou por empresas terceirizadas a realizar  ou  a  participar  de  qualquer  atividade  ou  manifestação política, em favor ou desfavor de qualquer candidato ou candidata ou partido político;

 3)  ABSTER-SE,  imediatamente,  de,  por  si,  ou  por  seus prepostos,  discriminar  e/ou  perseguir  quaisquer  dos trabalhadores,  por crença,  convicção  política, de  modo que não sejam praticados atos de assédio ou coação eleitoral, no intuito de constrangimento e intimidação, tais como, exemplificadamente:

 3.1) ameaças de perda de emprego e benefícios e/ou concessão de  benefício  condicionado  ao  voto  e  à  eleição  de  determinado candidato;

 3.2)  alterações  de  setores  de  lotação,  de  função,  de  horários, escalas ou turnos de trabalho;

 3.3)  questionamentos  quanto  ao  voto  em  candidatos  e  partidos políticos;

 4)  ABSTER-SE de criar impedimentos ou embaraços para que os empregados compareçam ao respectivo local de votação no dia da eleição ou de exigir compensação de horas por ausência ao serviço decorrente de participação no processo eleitoral; e

5) ABSTER-SE de incitar terceiros a realizarem quaisquer das condutas descritas nos itens anteriores.

A empresa deverá, em até 48 horas, DAR AMPLA E GERAL PUBLICIDADE acerca da ilegalidade das condutas de assédio eleitoral, mediante divulgação do presente instrumento em local visível na    empresa, bem como e-mail ou qualquer meio eficiente de comunicação individual ou  mediante  recibo  de  trabalhadores  e  trabalhadoras,  de  modo  a  atingir  a integralidade  do  grupo  de  pessoas que  lhe  prestam  serviços  diretamente  ou  por empresas terceirizadas.

A presente recomendação será objeto de fiscalização, advertindo-se, desde já, que  o  não  cumprimento  ensejará  a  adoção  das  medidas administrativas e judiciais cabíveis pelo Ministério Público do Trabalho, com vistas à defesa  da  ordem  jurídica,  do  regime  democrático  e  dos  interesses  sociais  e individuais  indisponíveis,  sem  prejuízo  da  apuração  da  responsabilidade criminal pelos órgãos competentes.



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