Justiça

Do prejuízo do afastamento da sucumbência nas demandas trabalhistas quando beneficiárias de justiça gratuita


29/11/2021

Crédito: Getty Images/iStockphoto

Portal WSCOM

Como é cediço, no ano de 2017 foi aprovada a reforma trabalhista, visando, em apertada síntese, atualizar as diretrizes da Consolidação das Leis Trabalhistas, comumente conhecida como CLT.

Neste sentido, a Lei de nº 13.467 expôs, como escopo primaz, a atualização da legislação trabalhista visando adequar a legislação a dinamicidade das relações de trabalho, assim como buscou equalizar a relação processual entre as partes, com a implementação da condenação em honorários sucumbências para a parte derrotada.

Instituto este que estabelece a obrigação da parte vencida ao pagamento dos honorários sobre a parte do montante objeto da condenação, nessa toada o Código de Processo Civil estabelece que o benefício da justiça gratuita não afeta em nada a possibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, conforme preceitua o Art. 98, § 2º.

Na prática, a implementação do referido instituto pela reforma trabalhista resultou no receio por parte dos reclamantes diante da possibilidade da negativa do pedido e consequentemente o pagamento do montante sucumbente. Tal cenário, resultou em uma drástica diminuição no volume de demandas distribuídas, assim como um maior zelo por parte dos advogados militantes na área.

Em sendo assim, diante dos pontos supra narrados, resta claro que o entendimento da Suprema Corte pela inconstitucionalidade da condenação sucumbencial em demandas afetadas pela égide da justiça gratuita resultará em um retrocesso para a seara trabalhista.

Tal entendimento foi firmado no julgamento da ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) tombada pelo nº 5.766, julgado no dia 20/11/2021, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.

Agora, com a exclusão desses artigos reformistas, os trabalhadores que quiserem ajuizar ações trabalhistas, mesmo sabendo que suas chances de vitória são baixas, poderão ajuizá-las, pois o pior cenário é o indeferimento do pedido autoral e consequentemente perder a ação, sem qualquer ônus financeiro pela parte derrotada. Isso acontece, visto que, na grande maioria das vezes, a justiça gratuita é deferida de maneira descriteriosa, permitindo, assim, o afastamento da sucumbência em qualquer caso de derrota.

O julgado também traz prejuízos aos advogados que militam em prol dos empregadores, que diante do teor decisório não poderão mais receber honorários de sucumbência ao vencer ações contra reclamantes na justiça do trabalho, depreciando a sua atuação e prejudicando inclusive os seus clientes empresários, que terão de aumentar seus custos, uma vez que não existem mais honorários de sucumbência a serem deferidos.

E por fim, diante do que já fora exposto, seguindo na contramão do cenário quando da implementação da reforma trabalhista, é certo que o poder judiciário recepcionará uma enxurrada de demandas judiciais, muitas delas sem qualquer fundamento para sua existência, demonstrando, assim, um evidente retrocesso da seara trabalhista e dos ditames legais que a legitimam.

Texto escrito pelo Advogado Fábio Henrique Santiago Reges, Sócio do Escritório Barros Lins & Santiago Sociedade de Advogados



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