Política
Desembargador indefere liminar contra verbas da Secom-PB e destaca importância das ações de comunicação neste momento de pandemia
30/04/2020
Por Ângelo Medeiros
O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) rejeitou Agravo de Instrumento interposto nos autos de Ação Popular com pedido de liminar, indeferida no primeiro grau de jurisdição, que sustenta a ilegalidade do Decreto 40.152/2020. A norma é relativa à abertura de crédito suplementar no valor de R$ 7,5 milhões para a Secretaria de Estado da Comunicação Institucional (Secom-PB). Segundo o autor, a medida seria supostamente “lesiva ao patrimônio público”, por hipotético desvio de finalidade em virtude da pandemia em que o país vive.
Em sua decisão, o desembargador Saulo Henrique de Sá e Benevides rejeitou o mérito, e manteve a decisão prolatada pelo juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. No entendimento do magistrado, as ações de publicidade e propaganda são de relevante importância, neste momento de pandemia do novo coronavírus, para reforçar a divulgação das ações de combate à Covid-19.
“É fato público e notório que o Estado da Paraíba vem despendendo maiores gastos que o normal com publicidade e propaganda em razão da pandemia enfrentada, e ainda assim, en passant, não tem sido o suficiente para atingir boa parte da população quanto aos cuidados necessários para o enfrentamento das mazelas do Covid-19. Logo, em razão do momento único, deve-se enquadrar o gasto com publicidade e propaganda, como algo imprevisto e excepcional, levando-se a máxima importância de que ‘uma informação pode salvar vidas’”, diz trecho da decisão.
E, o desembargador Saulo Benevides continua em seu voto citando a ausência de casos relatados, inclusive, pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), em relação a pedidos de suplementação orçamentária para ações de enfrentamento à doença.
“Ademais, pode-se observar que os casos relatados e reprovados pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba em relação a abertura de créditos suplementares, em nenhum deles é possível verificar o enfrentamento da excepcionalidade trazida pela pandemia atualmente enfrentada, de forma que na atual conjectura, mostram-se insuficientes a título de comparativo”, conclui.
Os comentários a seguir são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.