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Delúbio entra com recurso no STF pedindo novo julgamento no mensalão


07/05/2013

A defesa do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares se adiantou e entrou nesta terça-feira (7) no STF (Supremo Tribunal Federal) com o recurso chamado de embargo infringente, no qual pede um novo julgamento em relação ao crime de quadrilha. No julgamento do mensalão, Delúbio foi condenado por 6 votos a 4 neste crime.

Além da formação de quadrilha, o petista também foi punido por corrupção ativa. Ao todo, a pena foi de 8 anos e 11 meses de prisão.

Como apenas no caso do primeiro crime houve maior divergência, o embargo infringente cabe apenas neste caso.

O tribunal ainda terá que decidir se tais recursos são válidos, mas a tendência é que os ministros aceitem reanalisar tais casos.

O advogado Arnaldo Malheiros Filho argumenta que os recursos são cabíveis, pois são previstos no regimento interno do tribunal e na legislação que trata dos processos do Supremo.

"A previsão regimental de embargos infringentes nas ações penais originárias, hoje e desde a promulgação da Constituição de 1969, ostenta força de lei e foi recepcionada pela Carta de 1988", afirma a defesa, no recurso.

Os embargos infringentes não precisam ser propostos agora. Isso porque os outros recursos já protocolados, os embargos de declaração, interrompem a tramitação do processo, "congelando" os prazos para a realização de outros pedidos.

Já sobre o crime discutido, a defesa afirma que a quadrilha não pode ser confundido com o chamado "concurso de agentes", ou seja, quando um grupo de pessoas pratica um mesmo crime em conjunto.

"Esse estratagema de incrementar acusações (especialmente as de crimes econômicos ou cometidos contra a administração pública), a elas acrescentando indiscriminadamente termos por vezes midiáticos como "organização criminosa" ou "quadrilha", infelizmente, tem sido frequentemente utilizada pelo Ministério Público", diz o advogado de Delúbio Soares.

Segundo sua defesa, os condenados não agiram em quadrilha, pois para isso a acusação teria que demonstrar que houve um "ajuste prévio" entre todos eles como o objetivo específico de praticar crimes. "

"O tipo penal em questão consuma-se no momento da associação, feita com esse fim específico de cometer crimes. É independente da prática efetiva de outros delitos. Assim, não basta, para comprová-lo, simplesmente imputar aos acusados a prática de alguns crimes e presumir, a partir daí, que todos já haviam se unido em concerto preparatório estável destinado a seu cometimento", afirma Malheiros Filho.



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