Sociedade
Pluralismos jurídicos
03/01/2025
Tenho considerado importantes as publicações voltadas ao exame do tema: pluralismo jurídico. A minha atenção à dificuldade e aos erros palmares acontecendo na interpretação e aplicação do Direito. Aos inúmeros conflitos e nas intermináveis demandas, dispêndios desnecessários e perda de tempo. Na República, devia-se parte do problema ou dos múltiplos entraves a dois fatores: analfabetismo e pobreza.
A Constituição instilava algo equivalente ao “complexo de cucaracha”, atribuído em alguma situação a hispânicos pela discriminação hollywoodiana. Essa “capitis diminutio”, aqui, foi cimentada por alguns notáveis legisladores e escritores ao reportar-se à legislação e à doutrina de “países mais desenvolvidos”, como “fonte jurígena”. Enquanto batíamos continência aos Pothier, acessível a poucos. Ainda tivemos o deboche e o desprezo preconceituoso em cima do Cardoso Vieira, com o apodo de “Bossaud de Jacoca”.
Como não tivemos tempo para criar o Direito Constitucional e o Direito Civil em toda a sua inteireza, e tão pouco debate ou pouca noção democrática, tínhamos – ainda bem – um livro de Direito Público salutar, necessário e oportuno, adotado nas faculdades e até reconhecido por Ruy Barbosa, que não escreveu, a não ser o que foi comentado depois e parcialmente por Homero Pires. Ruy apareceu para público seleto; as obras completas não eram para neófitos. Os comentários didáticos do aludido Direito Público não foram construídos por um jurista. O livro de Soriano de Souza sobre Direito Público.
Aliás, não havia ainda Direito, por completo. Nem mesmo códigos. O termo também intimidava muita gente. O Código de 1804 deu a Napoleão fama, além de militar. Os juristas que juntaram e ajuntaram as peças, as glosas e as lições já passaram a posteridade para muitos férreos-juristas. Não convém esquecer Portalis. E, nos anos seguintes, alguns incursionaram na nomenclatura quando não recearam a incompletude de codificar. Mesmo assim, havia muitos conflitos entre leis e códigos. Entre redatores e comissões. Personalidades: cautos, entre aflitos e afoitos.
O instigante e pouco considerado hoje em dia Direito das Gentes serviu de ponto de partida para construção ou obtenção de fontes mais ajustadas aos modelos que se acoplavam aos sistemas preponderantes para conhecimento e aplicação do Direito.
Quanto ao que temos a considerar, entre nossos modelos, as lições centenárias de Carlos Maximiliano com a sua Hermenêutica e Aplicação do Direito, na quadra seguinte à Hermenêutica, de Ferrara no contexto italiano. Voltarei ao assunto por causa de seus necessários e importantes desdobramentos.
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