Rui Leitão

Jornalista e escritor.

Opinião

O exercício do direito de ficar em silêncio


24/02/2024

Foto: autor desconhecido.

No ordenamento jurídico brasileiro é assegurado ao acusado o direito ao silêncio na oportunidade em que é intimado a depor na fase de investigação. Ele garante ao interrogado o direito de não colaborar com uma acusação contra si mesmo e advém do princípio da não autoincriminação. O Código de Processo Penal brasileiro, de 1941, permitia a interpretação do silêncio como uma desvantagem para a defesa do réu. “Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.”. Com o advento da Constituição Federal de 1988 a parte final do dispositivo foi revogada, e a sua redação atualizada. É, portanto, uma garantia constitucional que deve ser respeitada em relação a qualquer pessoa que seja parte de um processo.

A realização do interrogatório é, sem dúvidas, o fundamental momento de obtenção do conhecimento sobre os fatos num processo de investigação. É também a oportunidade para que o acusado se defenda e rebata todas as denúncias inclusas no processo em curso. O momento em que ele tem voz ativa e livre, para, se assim o desejar, oferecer sua versão dos fatos, rebatendo os argumentos apresentados pelo acusador, justificando atitudes, enfim, praticando atos que considere importantes para sua defesa. Quando ele decide ficar em silêncio, ainda que a Constituição seja clara ao definir que jamais poderá ser considerado como confissão de culpa, levanta o questionamento: porque um inocente despreza a possibilidade de falar em sua defesa? Quem não teme, fala. O exercício desse direito é uma faculdade e não uma imposição. Será que essa opção é a melhor tática defensiva?

Essa decisão não pode ser compreendida como um sentimento de fraqueza diante das acusações que lhe são imputadas? Não se manifesta o interesse em ocultar a verdade? O interrogatório não representa uma necessidade de acusação, mas um direito de defesa. O Art. 198 do Código de Processo Penal, afirma: “O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. O direito ao silêncio, quando exercido, não deixa de ser uma estratégia para ajustar a defesa às conveniências do acusado. Mas é só uma fase do processo penal a que responde.

Rui Leitão


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