Walter Santos

Multimídia e Analista Político.

Geral

O caso do Superfaturamento do Helicóptero


24/09/2014

Foto: autor desconhecido.

Foram o Jornal da Paraíba e sua manchete principal desta quarta-feira quem fizeram incendiar desde cedo da manhã as várias vertentes interessadas no assunto por vieses diferentes, embora sob uma premissa complicada e eivada de repercussões que, conforme o periódico, são fortes os indícios de Superfaturamento na compra de um helicóptero pelo Governo do Estado posto que, a partir da base de denúncia e Auditoria, a aeronave usada adquirida teve desfecho na ordem de R$ 9 milhões quando em nível de mercado seria R$ 7 milhões.

Este é o enredo da manchete / denúncia que vai se arrastar sem dúvida por toda a fase eleitoral devendo afetar ou não a questão da imagem do Governo, em especial do governador nesta fase de aguçamento entre os principais candidatos.

Mas, em que pese a existência do documento da auditoria mais recente, há que se dizer com todas as letras, depois que ouvimos diversas autoridades do TCE,  que o assunto em tela tem dois encaminhamentos produzidos pela Auditoria do Tribunal de Contas com desdobramentos divergentes.

O primeiro entendimento, já concluso pela auditoria através do conselheiro André Carlos e aprovado pelo Pleno do Tribunal de Contas conclui pela rejeição de denúncia anônima apurada pela auditoria, decidiu pela rejeição ao acatamento do processo aberto. Na prática, significa posicionamento desqualificando a denúncia de superfaturamento.

Ocorre que, em ato seguinte, a auditora Marlene Alves Menezes no exame de matéria relativa ao mesmo assunto, através do processo 07506/13 tratando do processo licitatório mantém outra investigação sob entendimento de existir necessidade de esclarecimentos processuais definitivos.

Neste caso, o que se chamaria de processo em aberto, aí sim ainda perduram dúvidas sob efeito da denúncia mas com decisão anterior que não pode ser omitida.

Só nos próximos dias, enfim sairá o veredicto final.

PARA DIRIMIR DÚVIDAS, EIS A DECISÃO PRIMEIRA DA AUDITORIA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
OUVIDORIA

Processo
TC 10417/13
1/5
Origem: Secretaria de Estado da Administração
Natureza: Inspeção Especial de Licitações e Contratos (D
enúncia)
Interessados: Livânia Maria da Silva Farias e outros
Relator/Ouvidor: Conselheiro André Carlo Torres Pontes


DENÚNCIA. OUVIDORIA.
PREGÃO PRESENCIAL
37/2013 PARA REGISTRO DE PREÇOS. OBJETO:
AERONAVES DE ASAS ROTATIVAS TIPO
HELICÓPTERO. INDICAÇÃO DE SOBREPREÇO.
ANÁLISE PELA AUDITORIA. IMPROCEDÊNCIA DA

DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO. Compete ao Conselheiro
Ouvidor determinar o arquivamento da denúncia quando,
após a instrução do processo apartado, o órgão de ins
trução
concluir pela improcedência, fazendo publicar no Diário

Oficial Eletrônico do Tribunal sua decisão (Regimento
Interno do TCE/PB, art. 173, inciso V).

DECISÃO SINGULAR DSPL – TC 00118/13

Cuidam os autos de denúncia imputando a ocorrência de
supostas irregularidades no edital do pregão presencial 037/2013,
da Secretaria de Estado da Administração da Paraíba – SEAD.

A análise final da Auditoria (fls. 106/109), após relatório
inicial e defesa apresentada, elaborada pelo Auditor de Contas Públicas
GLAUCO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, lotado na DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – DILIC, subscrita pelo Chefe daquela Divisão ACP FRANCISCO VIEIRA DE, assim examinou os fatos:

Impresso por Usuário da C. Externa em 24/09/2014 12:28. Autenticação: 12da31645dc0cadbf1c05142749dad26.
Decisão Singular DSPL-TC 00118/13 – Decisão Singular – Tribunal Pleno. Proc. 10417/13. Inserido por Cons. André C. T. Pontes em 22/11/2013 09:29.
Pag. 110
TCE-PB
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TCE-PB

Havendo concluído o Órgão de Instrução pela improcedência da denúncia, é hipótese de arquivamento pela Ouvidoria em decisão sin gular, com comunicação ao Tribunal Pleno, nos termos do inciso V do art. 173 do Regimento Interno do TCE/PB: Impresso por Usuário da C. Externa em 24/09/2014 12:28. Autenticação: 12da31645dc0cadbf1c05142749dad26.
Decisão Singular DSPL-TC 00118/13 – Decisão Singular – Tribunal Pleno. Proc. 10417/13. Inserido por Cons. André C. T. Pontes em 22/11/2013 09:29.
Pag. 113
TCE-PB
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TCE-PB

 



 


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