Walter Santos

Multimídia e Analista Político.

Geral

Lei Ficha Limpa e Constituição remetem STF a impedir prisão de Lula e inelegibilidade


09/02/2018

Foto: autor desconhecido.

A decisão do Ministro Fachin de negar Habeas Corpus ao ex – presidente Lula produziu uma onda de boataria, segundo a qual, agora as “autoridades constituídas” poderiam deflagrar a prisão do ex-presidente em pleno Carnaval.


Esta deve ser, de fato, a vontade de muita gente, mas ainda resta alguma luz no túnel permitindo que o mínimo do Estado Democrático de Direito possa abrigar de respeito às normas legais e à cidadania, sem contar o fato de Lula ter dimensão muito além da vontade de setores reacionários.


Isto, na prática, significa dizer que o STF tem a obrigação de tratar desta questão – a prisão de Lula – em Plenário, como o próprio Fachin remeteu, daí não há possibilidade de prisão imediata.


ARGUMENTAÇÃO INFALÍVEL


O experiente, culto e corajoso advogado Carlos Zanin foi no ponto e/ou colocou os pontos nos iss enquanto Defesa de Lula expondo que o Supremo não pode tomar medidas drásticas por quanto há manifesta posição do Ministro remetendo o assunto ao Plenário.


A garantia de respeito ao Direito Pleno está no fato de que a Defesa de Lula se refere à garantia da presunção de inocência até decisão final da qual não caiba mais recurso, como diz a Constituição Federal no seu art. 5º, LVII.


LULA PODE RECORRER E SER CANDIDATO


Embora o Supremo tenha se manifestado sobre prisão em segunda instância, no caso de Lula a remeténcia da questão para o Plenário, logo se deduz que a situação está em aberto, a exigir posicionamento do Colegiado, logo Lula não pode ser preso antes disto.


Mais ainda: o TSE terá que reconhecer e abrigar norma jurídica clara da Lei da Ficha Limpa permitindo o instrumento recursal de quem for afetado em decisão de segunda instância.
Leiamos o que diz a lei:


Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).


Está no texto frio da Lei, repetimos:


O artigo diz que “poderá em caráter cautelar suspender a inelegibilidade”, mesmo com a decisão da segunda instância, ou seja, Lula pode recorrer e ser candidato.


Para concluir, até o final do recurso do TSE ou da decisão do STF haverá norma posterior, sim, permitindo a existência de Lula com posssibilidade de candidatura sem ser preso.


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