Geral
Caso FAC: o cerne da questão
17/10/2007
Foto: autor desconhecido.
A crise política atual na Paraiba proveniente do embate jurídico entre as partes do governador Cássio Cunha Lima e do senador José Maranhão para exercer o Poder oficial do Estado persiste em apresentar volume acentuado de opiniões que têm servido muito mais para confundir do que esclarecer a opinião pública sobre os fatos.
Antes de mais nada, entendamos tudo isso como natural diante de um processo de vida econômica pequena no estado, onde os efeitos dos cargos e recursos movimentados pela grande estrutura, como é o Governo do Estado, permite essa queda-de-braço sem fim porque muita gente na Paraíba ainda precisa desse suporte para sobreviver.
Esta é a realidade que leva o Estado a se manter dividido muito mais pela necessidade das pessoas que mantêm os grupos para controlar a máquina e permitir essa sobrevivência, até porque não temos um setor empresarial forte criando oportunidades de negócios e empregos, daí a força do aparato oficial na vida econômica das pessoas.
Teses à parte, esta é a questão de fundo que se abate entre nós.
Mas, não obstante inexistir interesse professoral em clarear as coisas, a Coluna se atreve a analisar a questão em tela (o processo da FAC) em cima de bases concretas, que são a decisão do Tribunal Regional pedindo a cassação, depois a existência de medida cautelar no TSE permitindo a manutenção de Cássio no Governo e, na seqüência, uma série de embargos recusados pela Corte.
No ultimo momento do processo, recentemente, eis que o relator, juiz Carlos Lisboa, acatou o entendimento de que houve erro em um dado importante dos autos, mesmo tratado de forma minimizada pelo douto juiz, que foi a data de vigência do programa Ciranda de Serviços deixando de ser 21 de setembro de 2006 (período eleitoral) retificando e passando para 21 de junho (período não eleitoral).
Ocorre que a Corte, mesmo ratificando a mudança de dado processual, manteve os termos do pedido de cassação do governador, sob o entendimento de que outros aspectos ( distribuição de cheques da FAC, inexistência de amparo orçamentário, de lei especifica, portanto, promoção do governador vedada por lei) constituíram em base para a manutenção da cassação. Só que a defesa do governador contesta afirmando dispor de provas em contrário.
Em síntese, este é o contexto central mesmo que agrade ou desagrade quem quer que seja.
Só que, destarte, como se trata de matéria pública capaz de mexer fortemente na vida sócio-econômico do Estado, volto ao tema bombardeado, no bom sentido, de muitas informações das partes.
Ora, a partir de agora, projeta-se o envio dos autos para o TSE logo após a publicação do acórdão no Diário da Justiça pelo Jornal A União tendo desta feita uma ação da defesa do governador focada, primeiro, em brecha jurídica gerada pelo próprio relator do processo ao admitir erro em informação importante e, no paralelo, a tentativa da acusação de querer acelerar a votação na instancia superior.
Só que, com a novidade posta agora e uma outra que, em acontecendo breve pode modificar drasticamente todo o rumo exposto ( nos próximos dias vamos trazer detalhes dessa informação bombástica ) certamente que estamos distantes do processo ser votado rapidamente.
Volto a repetir, independentemente dos interesses, certamente que o TSE agora provocado pela defesa do governador deve avaliar e se posicionar sobre o seguinte:
– A menção de data do programa Ciranda de Serviços ( saindo de setembro como constatado pelo juiz pois foi encerrado em junho ) é ou não é elemento importante para a comprovação ou não de dolo eleitoral pelo governador? levando em conta que no Direito os prazos (datas) são fundamentais.
– Outra coisa: a distribuição de cheques da FAC como forma de favorecimento eleitoral aconteceu ou não durante o período eleitoral? Trago o assunto à baila porque o advogado de acusação, Marcelo Weick, afirma que sim, mas o advogado de defesa, Fabio Andrade, assegura com todas as letras que tem provas comprovando inexistir a distribuição nos meses de agosto, setembro e outubro (período eleitoral). Este é um outro dado importantíssimo porque em existindo a comprovação se saberá se o governador cometeu ou não infração eleitoral.
– Tem mais: o TRE entendeu que inexistiu amparo orçamentário previsível em lei para a existência do programa da FAC, condição essa contestada pela defesa afirmando dispor de cópias oficiais de leis aprovadas na Assembléia Legislativa do estado. Eis outro imbróglio fundamental porque a prova da lei, que o Tribunal contesta, também sana de vez o entendimento final sobre a questão.
Trocando em miúdos, a partir da chegada dos autos em Brasília, o TSE passa a ter a responsabilidade de (re)avaliar as questões básicas do processo diante do recurso do governador, ainda dizendo-se afetado na sua defesa, portanto, tudo dependerá dessas provas, que Cássio garante dispor com exposição fácil em qualquer lugar.
Se é assim, seu futuro depende exatamente dessas provas inexistência do programa Ciranda de Serviços em período eleitoral, cancelamento da distribuição de cheques da FAC na fase da eleição e existência de lei orçamentária para abrigar os programas sociais -, que o TRE não as considerou, mas que agora só terão eficácia se forem acatadas pelo TSE.
Vamos aguardar, portanto, o veredicto final da Justiça.
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