Rui Leitão

Jornalista e escritor.

Geral

A Sensação da Impunidade Legalizada


08/09/2011

Foto: autor desconhecido.

Arrisco-me a abordar um tema que exige conhecimentos jurídicos para seu questionamento, mas ouso fazê-lo na condição de observador crítico enquanto cidadão brasileiro. Todos nós temos preocupação com as causas e efeitos da insegurança pública e jurídica de nosso país. Convivemos desde 1941 com um Código de Processo Penal editado por decreto-lei durante o Estado Novo de Getúlio Vargas, portanto, uma legislação que não acompanhou as mudanças de nossa sociedade ao longo das últimas décadas.

Recentemente, com vigência a partir de 05 de julho, a presidente Dilma Roussef sancionou a nova Lei que altera 32 artigos do antigo Código Penal. A aplicação do novo dispositivo legal tem provocado muita discussão levantando variadas interpretações quanto á sua eficácia. Desprezada a análise técnico-jurídica é preciso examinar se a nova legislação contribui para aumentar a capacidade de punição da justiça brasileira em atendimento às nossas necessidades em busca de uma vida mais tranqüila.

Sinceramente, o sentimento primeiro é de que a nova Lei veio com o objetivo de esvaziar os presídios. Sabemos que um dos graves problemas que enfrenta o sistema penitenciário no Brasil é a superpopulação carcerária. Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional quarenta e quatro por cento dessa população está em prisão preventiva. Sabemos ainda que cada preso custa ao estado em torno de R$ 1.800,00 ao mês, representando consequentemente um ônus muito elevado para o erário. A extinção da prisão preventiva coloca em liberdade bom número dos que superlotam hoje nossos presídios, diminuindo consideravelmente o custo de sua manutenção.

Por outro lado fica uma incômoda sensação de que estamos legalizando a impunidade quando observamos que os autores de vários delitos aguardarão julgamento em liberdade, penalizados por medidas alternativas ao invés da prisão preventiva. São os crimes em que a pena máxima seja de no máximo quatro anos. A alteração ora vigente resgata a fiança como uma das alternativas.

Se resolvemos o problema da superpopulação carcerária, em contrapartida corremos o risco de termos nas ruas delinqüentes que cometem delitos que serão penalizados apenas com o arbítrio de valores a serem pagos como fiança ou outras medidas alternativas. Será que isso não estimula a sua prática a partir da sensação de impunidade?

Há entretanto pontos visivelmente positivos como a proibição de serem colocados num mesmo local os presos condenados e os provisórios. A universidade do crime instalada nos presídios perde força. Os apenados de alta periculosidade já não exercerão pressão de influência sobre os que estão encarcerados provisoriamente ou cumprindo pena por delitos menos graves. Diminui assim a ameaça de transformar um criminoso primário num bandido profissional.

Resta-nos aguardar sua aplicação de forma efetiva para concluirmos sobre a eficácia da nova legislação penal brasileira.
 


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