Política

Cássio avalia partilha de ICMS no comércio eletrônico e prevê crescimento de rec

COMPRAS ONLINE


16/04/2015



O Senado aprovou nesta quarta-feira (15) por unanimidade a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 7/2015, que trata da repartição entre os estados da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado sobre mercadorias e serviços vendidos a distância – isto é, pela internet e por telefone. O presidente do Senado, Renan Calheiros, anunciou a realização de sessão solene do Congresso Nacional, no Plenário do Senado, nesta quinta-feira.

O senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) afirmou que esta medida irá corrigir uma injustiça tributária e que aumentará significativamente o aumento das receitas de estados como a Paraíba. "São novos recursos e que servirão, caso bem aplicados, para a melhoria dos serviços prestados à sociedade paraibana, que estão extremamente deficitários atualmente".

Cássio lembrou que desde a época em que ele era governador que ele pleiteava esta medida que significa justiça com os estados consumidores e que a partir da vigência da nova legislação, recursos vultosos serão destinados aos cofres públicos da Paraíba tendo em vista que a cada ano, o comércio eletrônico tem significativo aumento nas suas vendas.

O senador destacou que a bancada federal da Paraíba tem trabalhando de maneira unida para que o estado tenha mais recursos, "tenho sempre reiterado que eventuais questões políticas locais não me impedirão de lutar por mais recursos para a Paraíba e esse exemplo da repartição da arrecadação do ICMS do comércio eletrônico é singular por representar novos recursos para investimentos".

A proposta corrige uma distorção tributária que permitia o recolhimento de todo o ICMS pelo estado de origem, onde está localizada a loja virtual. O estado comprador, ou de destino, não recebia nada. Assim, eram beneficiados principalmente os estados mais desenvolvidos, como São Paulo.

O texto aprovado é o modificado pela Câmara dos Deputados, que torna gradual a alteração nas alíquotas, atribuindo aos estados de destino 100% da diferença de alíquotas apenas em 2019. Até lá, vale a seguinte regra de transição: 20% para o destino e 80% para a origem (2015); 40% para o destino e 60% para a origem (2016); 60% para o destino e 40% para a origem (2017); e 80% para o destino e 20% para a origem (2018).


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