Paraíba

Bradesco terá de indenizar funcionário em R$ 100 mil

R$ 100 mil


09/07/2013



Um funcionário do Banco Bradesco receberá duas indenizações por danos morais, totalizando o valor de R$ 100 mil. A primeira indenização, de R$ 50 mil, é referente as atividades de risco que o empregado exercia na empresa. Ele transportava altos valores em dinheiro entre vários municípios paraibanos sem companhia de vigilante e fazendo uso de serviços de táxi.

A segunda reparação, de igual valor, é atribuída ao reenquadramento do trabalhador em atividades de caixa bancário, desrespeitando orientação médica. Contra a decisão, oriunda da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa, foi interposto recurso ordinário, julgado pela 1ª Turma do TRT da Paraíba.

Em relação a primeira indenização, o bancou recorreu da decisão alegando ter provado a existência de contrato de transporte de valores com empresa especializada. Sustentou ainda que o empregado não comprovou, durante a instrução processual, o sofrimento, a dor, ou vexame ao transportar altos valores em dinheiro ao realizar viagens de táxi a serviço da instituição.

Porém, para o relator do acórdão, desembargador Leonardo Trajano, a análise dos autos com base nas testemunhas e recibos levantados pelo empregado comprovaram conduta ilícita por parte da empresa. “O transporte de valores por funcionário, desacompanhado de vigilante, por meio de transporte alternativo ou táxi, além de ferir frontalmente as regras estabelecidas na Lei nº 7.102/83, denota total falta de compromisso da empresa com a segurança, integridade física e psicológica dos seus empregados”, frisou o magistrado.

Na segunda indenização, o empregado afirmou que, após sofrer um acidente de carro, ficou 5 anos afastado das atividades laborais. Sustentou que, ao voltar para a instituição, foi reenquadrado como caixa bancário, não respeitando, a empresa, sua incapacidade permanente de exercer as atividades profissionais que exercia anteriormente, por não poder permanecer muito tempo sentado ou de pé, tendo inclusive o INSS classificado o infortúnio como acidente de trabalho, do tipo trajeto.

Em sua defesa, o banco alegou que, para nascer a obrigação de indenizar o empregado por dano moral, é necessária a presença de três requisitos essenciais, o dano, o dolo/a culpa e o nexo de causalidade, o que não ficou comprovado por parte do empregado.

Para o desembargador-relator, as provas testemunhais e a orientação da Previdência Social comprovaram mais um ato ilícito da empresa. “De igual modo, resta claro que esta conduta é ilícita, antiética e totalmente reprovável do demandado, agravou a situação de saúde do demandante”. Número do processo: 0104900-63.2012.5.13.0022.
 



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