Política

Bolsonaro assina decreto de indulto para presos no Natal; saiba quem tem direito

Indulto natalino é um perdão de pena e costuma ser concedido todos os anos em período próximo ao Natal. Se beneficiado com o indulto, o preso tem a pena extinta e pode deixar a prisão.


24/12/2021

g1

O “Diário Oficial da União” publicou em edição extra na tarde desta sexta-feira (24) decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro que concede indulto de Natal a agentes de segurança pública condenados por crimes considerados culposos (sem intenção de cometer o delito).

O indulto natalino é um perdão de pena e costuma ser concedido todos os anos em período próximo ao Natal. Se beneficiado com o indulto, o preso tem a pena extinta e pode deixar a prisão.

Pela Constituição, o indulto pode ser estendido a brasileiros e estrangeiros que não tenham cometido crimes com grave ameaça ou violência. Condenados por crimes hediondos também não podem ser alvo da clemência presidencial.

O indulto não tem efeito automático. É preciso que os advogados e defensores públicos de cada detento com direito ao indulto acionem a Justiça para pedir a expedição do alvará de soltura.

O ato publicado neste ano segue os moldes dos indultos concedidos nos dois primeiros anos de governo, quando Bolsonaro concedeu perdão de pena a agentes de segurança.

Há somente algumas alterações em relação aos decretos de 2020 e 2019. No indulto deste ano foi retirado um parágrafo que vedava uma vasta série de crimes militares, incluindo crimes relacionados à disciplina militar, como motim, e crimes sexuais.

Também foram retiradas vedações — portanto podem ser alvo de indulto — os crimes de facilitação de contrabando, prevaricação, o tráfico privilegiado e outros relacionados à pornografia infantil.

Quem tem direito

 

Conforme o decreto, terão direito ao perdão da pena brasileiros e estrangeiros condenados que, até 25 de dezembro de 2021, tenham sido acometidos:

  • por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução;
  • por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, pela respectiva equipe de saúde, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução; ou
  • por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.

 



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