Política

‘Prefeitos itinerantes’: advogado Johnson Abrantes alerta para proibição de 3ª reeleição pelo STF em caso que deixa Chico Mendes inelegível


02/08/2024

Walter Santos

O advogado Johnson Abrantes revelou em contato com a reportagem do portal WSCOM que antes da decisão do Ministério Público Eleitoral ele havia gerado consulta junto ao STF sobre candidatos com semelhança ao do deputado estadual Chico Mendes (PSB), obtendo parecer contrário à sua elegibilidade.

“O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação”, afirma trecho do entendimento que se encontra em sua íntegra abaixo.

O entendimento da Justiça é de que a eleição ao mandato de deputado não anula a condição de prefeito itinerante para o ex-gestor reeleito para mandato majoritário na eleição municipal anterior. O entendimento é de que mesmo que se mude o município ao longo do período e haja um período de exercício da atividade legislativa entre as duas disputas majoritárias, ainda configuraria na perpetuação de uma figura no poder.

Johnson Abrantes informou que sua consulta se deveu a caso especial de Parelhas, no Rio Grande do Norte, mas que detém mesmo teor de Cajazeiras. Em primeira mão, o WSCOM apresenta o teor da decisão:

PREFEITO ITINERANTE – ANÁLISE ELEITORAL – ART. 14, PARÁGRAFOS 5o E 7o, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – TERCEIRO MANDATO

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 637485, formou o Tema 564, fixando a seguinte tese: “O art. 14, § 5o, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso;”

Do inteiro teor do julgado acima, se extrai o seguinte: “O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação.

Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5o, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação.”

Relacionando os elementos textuais apontados acima com um caso hipotético, tem-se a seguinte compreensão. O prefeito reeleito, ou seja, que se encontra em seu segundo mandato consecutivo, no curso deste mandato deixa a prefeitura e concorre ao cargo de deputado, para o qual é eleito, poderia ele ser candidato ao cargo de prefeito, ainda que em município diverso, em uma nova eleição que aconteceria ainda no curso do seu segundo mandato de prefeito? A resposta seria não.

Utilizando-se do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a situação acima configuraria a figura do “prefeito itinerante”, gerando impedimento ao terceiro mandato, ainda que em município diverso.

O Tribunal Superior Eleitoral julgou caso no qual a cônjuge de prefeito reeleito se candidatou ao cargo de prefeita, em município vizinho, atestando a possibilidade, pois o julgamento do Supremo Tribunal Federal não traz uma inelegibilidade reflexa por parentesco, mas apenas tira do pleito a figura personalíssima do prefeito reeleito, por interpretação do disposto no artigo 14, parágrafos 5o e 7o, da Constituição Federal de 1988. Segue ementa do julgado do TSE:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CÔNJUGE DE PREFEITO REELEITO EM MUNICÍPIO VIZINHO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE REFLEXA POR PARENTESCO PREVISTA NO ART. 14, § 7o, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/AL que deferiu o pedido de registro de candidatura de Emanuella Corado Acioli de Moura ao cargo de Prefeita do Município de Barra de Santo Antônio/AL nas eleições de 2016.

2. No caso, a recorrida, Prefeita eleita em 2016, é cônjuge do Prefeito de Paripueira (município vizinho de Barra de Santo Antônio), que foi eleito em 2008 e reeleito em 2012.

3. A controvérsia consiste em saber se a inelegibilidade reflexa por parentesco, prevista no art. 14, § 7o, da Constituição Federal, proíbe que cônjuge e parentes consanguíneos ou afins do chefe do Poder Executivo candidatem-se não apenas no “território de jurisdição do titular”, mas também em municípios vizinhos onde o titular exerça “influência política”.

4. O STF, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que o art. 14, § 5o, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição torna inelegível para o cargo de chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso (RE no 637485, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 01.08.2012). Conforme o entendimento da Corte, tal interpretação seria necessária, à luz do princípio republicano, para impedir a perpetuação de uma mesma pessoa no poder, criando a figura do “prefeito itinerante”.

5. Todavia, o entendimento do STF a respeito da inelegibilidade do “prefeito itinerante” não pode ser aplicado, automaticamente, ao caso de inelegibilidade reflexa. Em primeiro lugar, o precedente do STF conferiu interpretação ao art. 14, § 5o, da CF/88, enquanto que o caso em análise se fundamenta no art. 14, § 7o, da CF/88. Desse modo, não é possível aplicar, por simples analogia, as conclusões daquele precedente ao caso dos autos.

6. Em segundo lugar, o direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito. De outro lado, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma. Precedentes.

7. Ademais, em relação à presente hipótese, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. Essa compreensão foi reafirmada para as eleições de 2016 no AgR-REspe no 220-71/SE, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. em 08.03.2017. Portanto, eventual revisão de jurisprudência não poderia ser aplicada ao caso em análise.

8. Como forma de privilegiar o direito à elegibilidade e em linha com a jurisprudência do TSE, entendo que, em regra, a vedação ao terceiro mandato consecutivo familiar, prevista no art. 14, § 7o, da CF/88, limita-se ao território de jurisdição do titular. Não cabe aplicar, por analogia, o entendimento do STF relativo à inelegibilidade do “prefeito itinerante” para impedir a candidatura, em outro município da federação, do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins de chefe do Poder Executivo.

9. Recurso especial eleitoral a que se nega provimento.” (RESPE no 19257 – BARRA DE SANTO ANTÔNIO – AL, Relator(a): Min. Luís Roberto Barroso, Julgamento: 13/06/2019 Publicação: 12/08/2019) Assim, objetivamente, o prefeito reeleito estaria impedido de concorrer à um terceiro mandato de prefeito, mesmo que em município vizinho, e ainda que, durante o curso do segundo mandato de prefeito, este tenha sido eleito para cargo do Poder Legislativo. Referido impedimento, no entanto, não se transmite à cônjuge ou demais parentes do prefeito reeleito, que podem ser candidatos em município diverso ao que este se encontra exercendo, ou exerceu, o cargo de Chefe do Poder Executivo.

João Pessoa/PB, 17 de novembro de 2023.
JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES
ADVOGADO OAB/PB 1.663
ROMERO SÁ S. DANTAS DE ABRANTES
ADVOGADO OAB/PB 21.289
BRUNO LOPES DE ARAÚJO
ADVOGADO OAB/PB 7.588-A



Os comentários a seguir são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.