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Liminar obriga emissora a retirar do ar material sobre doadora de leite

Justiça


31/10/2013

{arquivo}A juíza da 2ª Vara Cível de Olinda, Cíntia Daniela Albuquerque, concedeu uma liminar favorável à pernambucana Michele Rafaela Maximino, de 31 anos. A mulher, que já doou mais de 300 litros de leite para hospitais de Pernambuco e tenta entrar para o livro dos recordes como a maior doadora de leite do mundo, moveu um processo contra o apresentador Danilo Gentili, da emissora de televisão Bandeirantes.

Moradora de Quipapá, no Agreste pernambucano, Michele passou a ser alvo de chacotas na cidade e diz ter se sentido extremamente humilhada pelas palavras com as quais foi tratada por Gentili. Além de ter sofrido uma drástica baixa na produção do leite doado diarimente – de dois litros para cerca de 600 ml, -Michele também está se submetendo a tratamento psiquiátrico.

De acordo com a liminar, a emissora terá que pagar uma multa diária de R$ 5 mil caso não retire da web o trecho do programa "Agora É Tarde", exibido no dia três deste mês. No programa, o humorista fez uma piada sobre Michele, que chegou a ser responsável por 90% do estoque de leite materno do Hospital Jesus Nazareno, em Caruaru.

Confira a liminar na íntegra:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA
Fórum Lourenço José Ribeiro
Av. Pan Nordestina, s/nº, Km 04, Vila Popular, Olinda-PE

Processo nº 0013777-90.2013.8.17.0990
Autora: Michele Rafaela Maximino
Réus: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. e outros

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
Prefacialmente, defiro o pedido de emenda da inicial, determinando a inclusão das pessoas indicadas às fls. 44/47 no pólo passivo da ação. Proceda a Secretaria às diligências necessárias.
Michele Rafaela Maximino, devidamente qualificada no exórdio, ajuizou a presente Ação de indenização de danos morais com pedido de antecipação de tutela em face da TV Tribuna Recife, da Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda., e dos senhores Danilo Gentili e Marcelo Mansfield, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que:
1. no dia 03.10.2013 os Réus veicularam, no programa televisivo Agora é Tarde, exibido no horário da noite, uma matéria feita pelos apresentadores humoristas Danilo Gentili e Marcelo Mansfield, com imagens não autorizadas da Autora e com a utilização de termos pejorativos, fazendo comparações chulas e indecentes, referindo-se ao fato de ser atribuído a esta o recorde de doação de mais de 300 (trezentos) litros de leite humano, ressaltando que a referida matéria está sendo veiculada em caráter permanente em diversos sites na rede mundial de computadores;
2. as imagens veiculadas, após edição, traduzem inverdades de cunho malicioso e indecoroso, pois a Autora é técnica em enfermagem, participante de várias campanhas de amamentação no Hospital IMIP, Maternidade Bandeira Filho, entre outros;
3. a atitude dos Réus trouxe várias consequencias negativas para a Autora, em sua relação com familiares e conhecidos, bem como em sua esfera psíquica, estando, inclusive, sendo acompanhada por psicólogo a fim de amenizar os traumas sofridos.
Requereu a antecipação dos efeitos jurisdicionais da tutela de mérito, no sentido de que os Réus sejam intimados para que imediatamente retirem da internet o programa veiculado com conteúdo alusivo à Autora, bem como a exibição da gravação original com as imagens do programa com a edição que foi ao ar com a matéria ora questionada.
Decido.
Registro, primeiramente, que o primeiro provimento requerido é de natureza cautelar, posto que visa, tão-somente, assegurar o resultado útil do processo, não se confundindo com os pedidos de mérito formulados na petição inicial.
De toda sorte, é possível analisá-los à luz dos requisitos específicos – fumus boni juris e periculum in mora – em face do disposto no artigo 273, § 7º, do CPC.
À vista dos elementos probatórios existentes nos autos até o momento, concluo pela presença dos referidos requisitos, senão vejamos.
A mídia trazida aos autos denota que os apresentadores do programa Agora é Tarde, valendo-se da imagem da Autora e do fato de a mesma ter doado mais de trezentos litros de leite materno, fizeram comparações esdrúxulas, algumas até de cunho indecoroso, extrapolando a aparente intenção de fazer humor e achincalhando, inevitavelmente, a sua imagem.
A abordagem grosseira feita na matéria sem dúvida sujeitou a Autora a situação vexatória, expondo indevidamente sua imagem, máxime em razão das montagens feitas, dando a entender que a mesma estaria ou passaria a vender o leite materno por ela doado, o que deveras poderá comprometer sua reputação junto as pessoas/instituições que receberam ou recebem sua doação e dificultar a continuidade da ação que, frise-se, é de alto relevo social.
Presente, pois, a fumaça do bom direito.
Por outro lado, o perigo da demora vislumbra-se na manutenção da veiculação da matéria na rede mundial de computadores que, como cediço, possui largo alcance de usuários, a nível global e em tempo real; destarte, manter a vergastada matéria na internet somente contribuirá para a disseminação do conteúdo ofensivo a honra e reputação da Autora, causando-lhe dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, não há que se falar em perigo da demora inverso, uma vez que em caso de eventual improcedência da ação a matéria questionada poderá voltar a ser veiculada.
Por fim, no que tange ao pedido de exibição, entendo que este não merece acolhimento, uma vez que a própria Autora trouxe aos autos o vídeo do programa com a matéria a seu respeito, não havendo, portanto, necessidade/utilidade para tal pleito, pelo que fica indeferido.
Posto isso, com arrimo no artigo 798 do CPC, DEFIRO, LIMINARMENTE, O PROVIMENTO CAUTELAR REQUERIDO NA EXORDIAL, PARA DETERMINAR QUE A RÉ RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA., RESPONSÁVEL PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO, PROVIDENCIE A RETIRADA DA MATÉRIA VEICULADA NO PROGRAMA AGORA É TARDE DO DIA 03.10.2013, RELACIONADA À AUTORA, DE TODOS OS SÍTIOS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES QUE SEJAM DE SUA RESPONSABILIDADE, ASSIM COMO IMPEDIR QUE DEMAIS SÍTIOS DA INTERNET MANTENHAM OU DISSEMINEM O ALUDIDO CONTEÚDO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NOS TERMOS DO § 4° DO ARTIGO 461, DO CPC.
Intime-se a referida Ré do teor da presente decisão para cumprimento imediato.
No mais, cumpram-se as determinações seguintes:
1. Citem-se os Réus para, querendo, responderem a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do artigo 285 do Código de Processo Civil.
2. Apresentada resposta na modalidade de contestação e ocorrendo a hipótese prevista no artigo 326 do CPC, intime-se a Autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
3. Com ou sem a réplica, intimem-se as partes para informarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de conciliação e, na hipótese negativa, esclarecerem se desejam produzir prova oral em audiência de instrução, indicando, neste caso, as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade.
4. Voltem-me os autos conclusos somente após o cumprimento de todas as diligências anteriores, salvante a hipótese de incidente processual que demande suspensão do processo ou resolução imediata.
Publique-se. Cumpra-se.
Olinda, 29 de outubro de 2013.

Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque
Juíza de Direito
(em exercício cumulativo)


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