Paraíba

TJPB decide por aplicação da multa a ex-prefeito

justiça


03/10/2013



Decidido por unanimidade pelos membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) a aplicação da multa civil ao ex-prefeito de São José de Lagoa Tapada, Cláudio Antônio Marques de Sousa. A pena pecuniária será revertida em favor da Edilidade, no valor de 20 vezes a remuneração percebida, pelo ex-gestor, durante o exercício financeiro de 2002.

Com a decisão, o órgão fracionário deu provimento parcial a Apelação Cível (037.2007.005443-4/001|) interposta pelo Ministério Público estadual (MPPB) na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade. O processo foi apreciado nesta terça-feira (1º), tendo a relatoria do feito o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

No relatório, o MPPB alegou que as condutas protagonizadas pelo ex-prefeito quando do exercício da chefia do Poder Executivo de São José de Lagoa Tapada afrontaram princípios constitucionais. Aduziu, ainda, que tais regularidades não podem ser vistas como mera desorganização ou equívoco, pois se referem a práticas abusivas que atingiram frontalmente o patrimônio público, violando por completo os princípios norteadores da administração.

No voto, o desembargador Saulo Benevides ressaltou que é necessário, portanto, para a condenação por improbidade administrativa, a devida comprovação dos fatos e do agir incondicional do réu, a fim de se evitar a utilização de tal espécie de ação como instrumento de perseguição política ou vingança.

‘Constitui improbidade administrativa o ato que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, conforme artigo 11, caput, do CPC”, assegurou o relator.

Ao aplicar a multa civil, o magistrado verificou que o prejuízo causado à coletividade mostrou-se consideravelmente elevado, uma vez que o ex-gestor deixou de aplicar o mínimo constitucional na manutenção do ensino, bem como deixou de repassar os valores percebidos a título de contribuição previdenciária, inserindo o Município em uma crescente perspectiva de desorganização e endividamento das contas da prefeitura.

“As condutas geradas pelo réu, portanto, redundam em desrespeito aos princípios da Administração Pública, ganhando dimensões ainda maiores quando se observa que o caso dos autos envolve o município de São José de Lagoa Tapada, município de pequeno aporte e, de certo modo, carente da infraestrutura necessária para os seus cidadãos”, observou o desembargador Saulo.

No que diz respeito à sanção de ressarcimento integral do dano, o relator afirmou que é necessária a efetiva comprovação de dano ao patrimônio público. “Assim, não havendo nos autos provas contundentes da existência de prejuízos ao patrimônio público, tal reprimenda deve ser afastada”, concluiu.

O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores José Aurélio da Cruz, revisor e presidente da Câmara Cível, e Maria das Graças Morais Guedes.

Ação – O ex-prefeito foi acusado pelo Ministério Público pela prática das seguintes condutas relacionadas ao exercício financeiro de 2002: não aplicação mínima de percentual de 25% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS e Regime Próprio de Previdência e da utilização em créditos adicionais, sem a indicação de fonte de recursos.

O ex-gestor também foi denunciado da aplicação de percentual em Ações e Serviços Públicos de Saúde e das despesas do FUNDEF inferior ao percentual mínimo legalmente estabelecido, bem como o repasse a maior ao Poder Legislativo e gastos com pessoal superior ao permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
 



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