Paraíba

TJ condena Renault e concessionária de veículo a pagarem R$ 80 mil a cliente

R$ 80 mil


17/07/2013

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou recurso apelatório e, dessa forma, manteve decisão do Juízo de Primeiro grau da comarca de Campina Grande, que condenou a Renault do Brasil e a Renacar Automóveis LTDA a pagarem indenização no valor de R$ 80 mil (oitenta mil reais) por danos morais e materiais e perdas e danos, a Rufino Silva de Lucena.

A decisão foi tomada durante sessão realizada no final da tarde desta terça-feira (16). O relator do processo (nº 001.2005.031.622-1/001) foi o juiz-convocado Marcos Coelho de Salles, que substitui o desembargador Leandro dos Santos.

O recurso apelatório foi interposto pela Renault do Brasil S/A e Renacar Automóveis LTDA (apelantes) contra a sentença de 1º Grau. A primeira apelante (Renault) pretendia a reforma da decisão em todos os seus termos, enquanto que a segunda (Renacar) requeria a extinção do feito sem o julgamento do mérito, além de todos os termos requeridos pelo 1º apelante .

Consta nos autos que o apelado ( Rufino Silva de Lucena) entrou com a presente ação de indenização por danos morais e desfazimento de compra de veículo com pedido de tutela antecipada, sob a alegação de ter sido lesado ao adquirir um veículo defeituoso, o que lhe causou constrangimento e aborrecimento.

O pedido do autor da ação foi julgado procedente, o que culminou na condenação das concessionárias ao pagamento de R$ 168.339,84 (cento e sessenta e oito mil e trezentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Ainda condenou em perdas e danos correspondente a ao financiamento, emplacamento e seguro em R$ 99.625,35 ( noventa e nove mil e seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos).

O relator entendeu de reformar a sentença apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais, minorando a quantia para 80 mil reais. A recorrente suscita sua ilegalidade passiva, alegando que seria comerciante do produto, do que se extrairia responsabilidade tão somente subsidiária, o que no entender do relator é argumento que não prospera.



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