Paraíba

TJPB julga improcedente ação que pedia inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa em munícipio do Agreste paraibano

Competência privativa é do chefe do Poder Executivo para a iniciativa de leis que se ocupam com a organização e funcionamento dos órgãos da administração pública, aponta autor


25/09/2020

Na imagem, o Tribunal de Justiça da Paraíba

Portal WSCOM



O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo prefeito do município de Serra Redonda, no Agreste do Estado, que tinha por objeto a Lei Complementar nº 587/2017, cognominada de “Lei da Ficha Limpa Municipal”, que disciplinou as nomeações para cargos de confiança, de provimento em comissão e funções gratificadas no âmbito dos órgãos dos poderes executivo e legislativo municipal. O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Conforme a parte autora, a norma impugnada padece de vício de iniciativa, uma vez que é competência privativa do chefe do Poder Executivo para a iniciativa de leis que se ocupam com a organização e funcionamento dos órgãos da administração pública, em razão do que se revela afronta ao que dispõe a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município.

Nas informações prestadas, a Câmara Municipal argumentou que a Lei n° 587/2017 não padece de vício formal de iniciativa, pois visa, tão somente, proteger a moralidade administrativa. Sustentou, ainda, que a referida lei não invade a competência do chefe do executivo, mas, apenas, disciplina as condições para as nomeações dos cargos em comissão.

O relator do processo entendeu que não há vício de iniciativa, conforme alegado pela parte autora. “No caso em testilha, concebo que a atividade legislativa não extrapolou os seus limites, pois, ao que se pode depreender da Constituição Estadual, a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo se limita à criação e extinção de cargos públicos e questões atinentes ao regime jurídico de seus servidores, inexistindo reserva ao Executivo no que diz respeito à iniciativa para o estabelecimento de condições para o provimento de cargos públicos”, ressaltou.

Ainda de acordo com o desembargador, a Lei Municipal nº 587/2017 não desrespeitou o princípio constitucional da separação e independência dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal, e artigo 6º da Constituição do Estado da Paraíba), da mesma forma que não dispôs sobre regime jurídico dos servidores públicos municipais. “Ademais, não se vislumbra qualquer mácula de ordem substancial, uma vez que o diploma contestado possui amparo na Lei Federal Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) que inclui hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato, de acordo com o §9º do artigo 14 da Carta Magna”, pontuou.



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