Paraíba

TJ inaugura novas unidades judiciárias em Campina Grande

campina grande


14/01/2013



 Até o final do mês de janeiro, a comarca de Campina Grande irá ganhar mais cinco unidades judiciárias. O Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, confirmou a instalação da 9ª e 10ª Varas Cíveis, do 3º Juizado Especial Cível e das Varas das Sucessões e dos Feitos Especiais.

“Com essas providências estamos cumprindo o que está previsto na Loje e haverá o descongestionamento de processos para um melhor fluxo na tramitação, trazendo mais celeridade”, enfatizou o presidente. As unidades deverão ser inauguradas no dia 29 de janeiro.

O desembargador Lincoln observou que o conjunto de medidas adotados pelo Tribunal de Justiça para melhorar a prestação jurisdicional em Campina Grande trará respostas imediatas na prática. Duas novas varas cíveis serão instaladas, o que acarretará a redistribuição dos processos das demais unidades e, ainda, com a instalação das Varas dos Feitos Especiais e das Sucessões, todos os processos específicos, hoje distribuídos nas outras varas, serão carreados para as unidades especiais, reduzindo assim o acúmulo processual.

Um fato que merece atenção também, segundo o presidente, diz respeito à instalação do 3º Juizado Especial, que passará funcionar em um complexo de juizados especiais cíveis e criminal, no novo prédio cedido pela UEPB, numa parceria com o Tribunal de Justiça. Esse complexo está sendo instalado no Centro de Campina Grande, em frente ao Juizado Especial de Violência Doméstica Contra a Mulher.

A Vara dos Feitos Especiais foi criada pela Loje – Lei de Organização e Divisão Judiciárias, e sua competência está prevista no artigo 169 do dispositivo legal, que diz competir à vara processar e julgar as matérias relativas aos registros públicos, inclusive celebração de casamentos, e a fiscalização dos serviços notarial e de registro, assim como os pedidos de falência e de recuperação judicial de empresas, procedimentos de jurisdição voluntária previstos em lei, ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.

Já a Vara de Sucessões tem competência para processar e julgar os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes; as ações de anulação de testamentos e legados, e as pertinentes ao cumprimento e à execução de testamento; as ações relativas à sucessão causa mortis, inclusive fideicomisso e usufruto, cancelamentos, inscrições e subrogações de cláusulas ou gravames, ainda que decorrentes de atos entre vivos.

Também as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade; as declarações de ausência e abertura de sucessão provisória ou definitiva, as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes, bem como a herança jacente e seus acessórios e os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio e os previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, quando hajam outros bens a inventariar.



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