Paraíba

Régis Soares vai à Justiça para exigir que Governo implante benefício cultural

CANHOTO DA PARAIBA


08/09/2014



O chargista, artista plástico e animador cultural de João Pessoa, Régis Soares, decidiu acionar escritório de advocacia para buscar na Justiça explicações do Governo do Estado diante de fato, segundo ele, no qual há mais de 3 anos que a Assembléia Legislativa aprovou outorga concedendo-lhe o titulo de “Mestre das Artes” fazendo-o inserido na Lei Canhoto da Paraiba, mas até a presente data nem o Governo nem o Conselho de Cultura agem para implantar o direito conquista por aprovação no Legislativo.

– Esperamos todo este tempo, mas chega a hora em que precisamos lutar por direitos conquistados à dura pena, por isso vamos acionar a Justiça para ver implantando um direito liquido e certo – argumento o famoso chargista.

Ele explicou que a Assembléia Legislativa, através de projeto do deputado Frei Anastácio, aprovou o beneficio para o chargista, depois de argumentação elaborada por professores da UFPB, entretanto, até a presente data o Governo não se manifesta nem implanta o direito do artista.

Régis Soares não quis atribuir “o descaso para com nossa historia nas artes e cultura do Estado” ao fato de produzir volta e meia charges de rua no bairro da Torre fazendo criticas ao Governo ou ao governador. “Vamos em busca de consolidar nosso direito”.

Com a implantação da Lei 7.694, denominado de Canhoto da Paraiba, o artista passa a ter direito a perceber mensalmente dois salários mínimos. Trata-se de lei sancionada pelo então governador Cássio Cunha Lima, após proposta da ex-Secretária de Cultura, Cida Lobo, para amparar artistas populares, a exemplo de Canhoto da Paraiba, muitos deles sem renda fixa para sobreviver.

Eis a integra da Lei:

LEI CANHOTO DA PARAÍBA – REMA/PB
LEI Nº 7.694 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.
https://docs.google.com/document/d/10x-kHbd_ovQb6sWtp615AkerN9LV_-0689NtJHF04S4/edit

Art. 4º O Registro no Livro dos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba resultará, para a pessoa natural registrada, os seguintes direitos:
I – diploma que concede o Título de Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba;
II – percepção de auxílio financeiro a ser pago mensalmente, pelo Estado da Paraíba, no valor correspondente a (02) dois salários mínimos.
§ 1º Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba, na forma prevista nesta Lei, têm natureza personalíssima, são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não geram vínculo de qualquer natureza para com o Estado.
§ 2º Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba extinguir-se-ão por ocorrência da morte do registrado.
§ 3º O auxílio financeiro de que trata o inciso II deste artigo cessará em decorrência do não-cumprimento, pelo mestre, do dever elencado no artigo 5º desta Lei.
Art. 5º É dever do registrado no Livro de Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba transferir seus conhecimentos e técnicas aos alunos e aprendizes, através de programas de ensino e aprendizagem organizados pela Secretaria da Educação e Cultura, cujas despesas serão custeadas pelo Estado.
Art. 6º Caberá ao Conselho Estadual de Cultura do Estado da Paraíba fiscalizar o cumprimento do dever atribuído aos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º A cada 02 (dois) anos, o Conselho Estadual de Cultura elaborará Relatório de Avaliação das atividades realizadas pelos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba, na forma do art. 5º desta Lei, a ser encaminhado ao Secretário da Educação e Cultura do Estado.



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