Paraíba

Portaria proíbe revista íntima “vexatória” em unidades prisionais da PB; confira as novas regras


19/09/2020

Entrada da Penitenciária Modelo Desembargador Flósculo da Nóbrega, no Róger, em João Pessoa (Foto: Reprodução)

Por Redação / Portal WSCOM



Alteradas as normas para realização de revistas íntimas em unidades prisionais da Paraíba. A edição do Diário Oficial do Estado deste sábado (19) trouxe a publicação da Portaria nº 255/GS/SEAP/2020, assinada pelo secretário de Estado da Administração Penitenciária, Sérgio Fonseca, que recomenda que a averiguação ocorra somente em casos de ‘fortes suspeitas’, em unidade hospitalar, com o visitante acompanhado por agente do mesmo sexo.

A portaria atende as exigências da Lei Estadual nº 6.871/2000, e da recomendação nº 001/2017, do Ministério Público Estadual.

Conforme o documento, a medida considera como inconcebível a realização de revista intima “vexatória”, que vise desmoralizar, constranger, humilhar, violar a intimidade e a honra dos familiares dos apenados, sem motivo justo.

“Em complementação as normas já previstas na Portaria Nº 282/GS/SEAP/2014, e com base na RECOMENDAÇÃO nº 001/2017, exarada pelo Ministério Público Estadual em 01.02.2017, determinar a Gerência Executiva Sistema Penitenciário – GESIPE e a todos os diretores e gestores das Unidades Prisionais da Paraíba, que a realização de revista manual seja efetuada somente em casos de forte suspeita, ou em fatores objetivos específicos que indiquem que determinado visitante pretende conduzir ou já conduz algum tipo de arma, droga ou objeto ilícito em cavidade do corpo”, diz o artigo 1º da Portaria.

“A revista manual para constatação de existência de objeto ou substância proibida só se efetuará em ambiente hospitalar, de forma reservada, por médico (a) ou enfermeiro (a), com acompanhamento de policial penal do mesmo sexo da pessoa que está sendo revistada”, complementa o artigo 2º.

LEIA NA ÍNTEGRA:

Portaria nº 255/GS/SEAP/2020 Em 16 de setembro de 2020.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 89, incisos I e II, da Constituição Estadual, c/c art. 3º, inciso XII, da Lei 8.186 de 16 de março de 2007,

CONSIDERANDO a existência da Lei Estadual nº 6.871/2000 em vigor, que dispõe sobre o sistema de revistas nos estabelecimentos penais do Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO nº 001/2017, exarada pelo Ministério Público Estadual em 01.02.2017, que recomenda a edição de ato normativo que complemente as normas já previstas na Portaria nº 282/GS/SEAP/2014, introduzindo normas que expressamente determinem às Direções de Estabelecimentos Penais o cumprimento das obrigações contidas no art. 6º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Estadual nº 6.871/2000, bem como dos itens “1.1”, “1.2” e “1.3” da mencionada Recomendação Administrativa;

CONSIDERANDO que a realização da revista íntima tem o intuito de evitar a prática de novos crimes dentro das unidades prisionais (entrada de drogas, armas brancas e de fogo, celulares, etc.);

CONSIDERANDO serem os princípios do Interesse Público, como a Moralidade, a Legalidade e a Eficiência vetores de envergadura constitucional, estampados no art. 37, caput, da CF/88, e que impõem à Administração Pública a adoção de todas as providências necessárias para que as suas atividades institucionais sejam alcançadas de modo efetivo, célere e de forma a atingir a Supremacia do Interesse Público;

CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pela Constituição Federal de 1988, sobre o princípio da dignidade da pessoa humana como um fator moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e como tal constitui o princípio máximo do Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, desde que não seja posto em risco o Interesse Público e a segurança das instituições públicas e dos seus servidores;

CONSIDERANDO que o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular é princípio geral do direito, inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua existência, ou seja, é um dos principais fios condutores da conduta administrativa, pois a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o Interesse Público, o interesse da coletividade em detrimento do interesse privado, sobretudo, interesses pessoais de um determinado seguimento;

CONSIDERANDO ser a segurança das Unidades Prisionais da Paraíba externada por várias vertentes, sobretudo as revistas íntimas, medida considerada como indispensável à disciplina, à segurança física das unidades, à integridade física de servidores, visitantes, autoridades, reeducandos e dos próprios familiares dos reclusos;

CONSIDERANDO ser inconcebível a revista intima “vexatória”, considerada como a que vise desmoralizar, constranger, humilhar, violar a intimidade e a honra dos familiares dos apenados, sem motivo justo;

CONSIDERANDO que a avaliação do risco a segurança da Unidade Prisional e a segurança a integridade física dos Policiais Penais e demais servidores com contato direto com o familiar e com os próprios reclusos é, eminentemente, de caráter subjetivo e a avaliação é de cunho íntimo e intrínseco do Policial Penal envolvido na operação de revista;

RESOLVE, com fundamento nas razões delineadas:

Art. 1º. Em complementação as normas já previstas na Portaria Nº 282/GS/ SEAP/2014, e com base na RECOMENDAÇÃO nº 001/2017, exarada pelo Ministério Público Estadual em 01.02.2017, determinar a Gerência Executiva Sistema Penitenciário – GESIPE e a todos os diretores e gestores das Unidades Prisionais da Paraíba, que a realização de revista manual seja efetuada somente em casos de forte suspeita, ou em fatores objetivos específicos que indiquem que determinado visitante pretende conduzir ou já conduz algum tipo de arma, droga ou objeto ilícito em cavidade do corpo;

Art. 2º. A revista manual para constatação de existência de objeto ou substância proibida só se efetuará em ambiente hospitalar, de forma reservada, por médico(a) ou enfermeiro(a), com acompanhamento de policial penal do mesmo sexo da pessoa que está sendo revistada;

Art. 3º. A condução do visitante ao ambiente hospitalar para realização de revista manual, deverá ocorrer mediante expressa autorização do Diretor do Presídio, consignada em documento próprio e no livro de ocorrências do ergástulo;

Art. 4º. Que previamente à realização da revista manual, o Diretor do Estabelecimento Penal forneça ao visitante, mediante recibo, Declaração escrita sobre os motivos e fatos objetivos em que será baseado o referido procedimento, na forma do art. 6º, § 3º, da Lei Estadual nº 6.871/2000;

Art. 5º. Nos casos em que as circunstâncias impedirem a formulação do documento supracitado antes da revista íntima, a Declaração será fornecida em até 24 (vinte e quatro) horas depois da revista, também mediante recibo, consoante previsão do art. 6º, § 4º, da Lei Estadual nº 6.871/2000;

Art. 6º. As Direções de Estabelecimentos Penais devem cumprir integralmente a Resolução 09/2006, do Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias, e analisar cautelosamente o artigo a seguir transcrito: “Art. 2º. A revista manual só se efetuará em caráter excepcional, ou seja, quando houver fundada suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substância proibidas legalmente e/ou que venham a por em risco a segurança do estabelecimento”.

Art. 7º. As Direções de Estabelecimentos Penais devem cumprir integralmente o teor da Lei Estadual nº 6.871/2000, bem como, todos os itens da RECOMENDAÇÃO nº 001/2017, exarada pelo Ministério Público Estadual em 01.02.2017;

Art. 8º. Cumpre, ainda, a Gerência Executiva Sistema Penitenciário – GESIPE e diretores das Unidades Prisionais, fiscalizar e garantir o fiel cumprimento desta portaria, emitindo relatório circunstanciado de qualquer tipo de ocorrência versada no presente ato normativo.

Art. 9º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação;

Publique-se
Cumpra-se



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