Paraíba

PGE-PB assegura na Justiça a liberação de mais de R$ 130 milhões ao Estado para execução de ações de combate ao coronavírus


03/04/2020

Decisão foi da Justiça Federal, em João Pessoa (Arquivo)

Por Ângelo Medeiros



O juiz João Bosco Medeiros de Sousa, da 1ª Vara da Justiça Federal em João Pessoa, suspendeu liminarmente por 180 dias o pagamento das parcelas da dívida dos Estados da Paraíba (PB) com o Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES) e com a Caixa Econômica Federal (CEF). Juntos os contratos alcançam a quantia de R$ 130.755.617,13, sendo R$ 108.693,941,68, com o BNDES, e R$ 22.061.675,45, com a CEF.

Os valores devem ser aplicados, exclusivamente, em ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19). A ação foi protocolada pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba (PGE-PB), com assinatura do procurador-geral, Fábio Andrade e do corregedor-geral, Lúcio Landim.

Em sua decisão, o juiz João Bosco Medeiros de Sousa entende que a alegação do Estado da Paraíba de que está impossibilitado de cumprir a obrigação com o BNDES e CEF em virtude do atual momento “extraordinário e imprevisível” relacionado à pandemia da Covid-19 é absolutamente plausível.

“A probabilidade do direito alegado na inicial restou demonstrada, pois o ESTADO DA PARAÍBA atualmente não detém condições financeiras suficientes para adimplir as obrigações contratuais com o BNDES e com a CEF em face dos problemas relacionado à pandemia do COVID-19, devendo ser observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, com a adoção de todas as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia do chamado “novo coronavírus”, sendo imprescindível a destinação de recursos públicos para atenuar os graves riscos à saúde pública”, diz trecho conclusivo da decisão.

O magistrado destacou ainda  gravidade da situação atual, o que demonstra a necessidade imperativa de destinação de recursos públicos para atenuar os graves riscos à saúde em geral. Segundo ele, a atuação do Poder Público somente será legítima se estiverem presentes a racionalidade, a prudência, a proporção e, principalmente, nesse momento, a real e efetiva proteção ao direito fundamental à saúde.

“O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também inegável, haja vista que a pandemia de COVID-19 constitui uma ameaça à vida de todos, podendo comprometer a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas as medidas necessárias para prevenir e combater a doença”, conclui.

CLIQUE AQUI e confira a decisão na íntegra.



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